Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 123
– A imposição da pena de rescisão não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.
– A imposição da pena de rescisão não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.