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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 124

– As reclamações contra a imposição das penas especificadas nos artigos precedentes, deverão ser apresentadas dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que taes penas forem impostas. As que não forem apresentadas dentro desse prazo não serão, sob pretexto algum, tomadas em consideração.