Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 125
– O pagamento das obras executadas em virtude de contractos será feito de conformidade com as estipulações deste. Cada prestação só será paga mediante attestado do engenheiro fiscal.