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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 126

– Feito o exame, o engenheiro remetterá ao Director o seu attestado declarando: 1º – A natureza e a medição dos trabalhos executado; 2º – Si na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contracto; 3º – No caso negativo, qual o valor da multa a ser imposta, ou si ha vantagem em ser rescindido o contracto; 4º – Qual a prestação a que o arrematante tem direito. Paragrapho unico. Si o parecer fôr relativo á conservação de estradas, deverá declarar si o arrematante cumpriu ou não seus deveres, durante o trimestre a pagar-se. Si a obra estiver de todo concluída, o engenheiro a receberá provisoriamente, lavrando um termo em que assignará com o arrematante, ou seu preposto, e que enviará a esta Directoria.dade com as estipulações deste.