Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Não poderão os engenheiros, em suas informações a circumstancia de haverem sido ou não observadas as condições e particularmente os prazos dos contractos, nem deixar de propôr as multas em que houverem incorrido os arrematantes. Os pareceres em que se verificarem essas faltas não serão acceitos para servirem de base a qualquer solução da Directoria.