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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 128

– Não se effectuará a restituição das cauções sem que o empreiteiro de quitação e desista de toda e qualquer reclamação sobre materia do respectivo contracto. Esta declaração será mencionada no termo de recebimento definitivo. Paragrapho unico. Liquidado por esta forma um contracto, nenhuma reclamação do empreiteiro sobre o mesmo poderá ser acceita, nem processada na repartição.