Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Desde que as obras tenham sido executadas de accordo com o projecto e o orçamento da arrematação, em hasta publica, o pagamento será feito pelo preço da adjudicação, ainda que a medição accuse augmento ou diminuição de preço.