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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 121

– As multas serão descontadas das prestações correspondentes ao período em que tiverem sido impostas. Si, porém, tiverem sido motivadas por excesso do prazo marcado para a assignatura do contracto, ou para o começo das obras, serão as multas descontadas da caução depositada ao apresentar a proposta.