Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As folhas deverão constar: – 1º, dos documentos dos diversos fornecedores; 2º, da folha propriamente dita, isto é, de uma relação nominal de todos os empregados na obra, com a declaração dos cargos, vencimentos ou jornaes de cada um, total que lhes compete, numero de dias de trabalho, sendo tudo organizado segundo o modelo annexo nº2, ou de uma relação das diversas tarefas, nomes dos tarefeiros, medições e calculos das quantias que lhes forem devidas, no caso da obra estar sendo executada por series de preços. As folhas serão acompanhadas de descripção minuciosa da natureza e quantidade do serviço feito durante o período a que ellas se referem, de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.