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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 45

– As folhas das obras feitas por administração serão organizadas em duplicata pelos engenheiros ou por quem estiver incumbido da obra, contendo a despesa feita em cada obra no período que comprehender a folha, a relação nominal dos respectivos credores e da quantia a que cada um delles tiver direito, e serão remettidas á Directoria até o dia 10 de cada mez.