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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 85

– Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser préviamente examinado pelo engenheiro. Paragrapho único. De todos os materiaes serão enviadas amostras para o Gabinete de Resistencia.