Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser préviamente examinado pelo engenheiro. Paragrapho único. De todos os materiaes serão enviadas amostras para o Gabinete de Resistencia.