Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Art. 86
– A acquisição de parte ou de todo o material será bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será comprovado por attestações de fé.
– A acquisição de parte ou de todo o material será bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será comprovado por attestações de fé.