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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 84

– O contractante de obras é obrigado: 1º – A não alterar o plano da obra; 2º – A participar á repartição o dia em que começará a obra e o logar onde se acham os materiaes, afim de serem examinados; 3º – A não fazer mais obras, além das especificadas nos orçamentos, sem ordem escripta do engenheiro; 4º – A seguir fielmente as instrucções que, por escripto, receber do engenheiro, podendo recorrer ao Director, quando por ellas se sentir prejudicado; 5º – A acompanhar, por si ou seus prepostos, o engenheiro, quando fôr examinar as obras. 6º – A tomar providencias necessarias para que o transito não seja embaraçado ou interrompido, quando as obras tiverem de ser executadas em ponte ou via publica; 7º – A residir, por si ou seus prepostos, no logar da obra ou suas proximidades, communicando, no segundo caso, ao engenheiro, a pessoa incumbida de dirigil-a, entendendo-se como dadas ao arrematante as ordens intimadas a esta; 8º – A retirar, dentro do prazo de 24 horas, para logar distante, todo o material, que o engenheiro condemnar como improprio para ser applicado á obra por não ter as qualidades ou condições exigidas, sob pena de madnar o engenheiro removel-o á custa do arrematante; 9º – A não encher as caixas de fundação de pontes e de todas as obras, que necessitarem de fundações especiaes, sem ordem prévia do engenheiro, que só poderá dal-a, depois de medidas; 10º – Nas obras de fundações ordinarias de edificios, será dispensada a medição, desde que não haja alteração no projecto.