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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 72

– Este registro será permanente e qualquer pessoa ou firma nelle poderá se inscrever em qualquer tempo.

§ 1º

– Uma vez registrado, a certidão do registro servirá para todas as concurrencias naquela cathegoria de obras.

§ 2º

– Os candidatos deverão requerer sua inscripção pelo menos dez dias antes da hasta publica.

§ 3º

– Uma mesma pessoa ou firma poderá se inscrever em todas as cathegorias de serviços.