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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 88

– o engenheiro, tambem, poderá promover, si necessario, junto á Directoria, a alteração do plano da obra, justificando os motivos e convidando o empreiteiro a paralisar o serviço. Este será obrigado a acceitar a alteração, excepto quando importarem as obras additadas, alteradas ou supprimidas em mais de um quarto do valor do contracto, ou quando já tiver feito a acquisição de material que venha ficar prejudicado, salvo si, nesta ultima hypothese, o Secretario quiser pagar os materiaes pelos preços correntes. A importância da alteração será calculada pelos preços do orçamento da obra contractada e reduzida proporcionalmente ao valor da adjudicação. Si no primitivo orçamento não estiverem contemplados os preços das obras a additar, proceder-se-á á sua determinação por meio de accordo entre a administração e o arrematante. As alterações constarão de um termo de additamento ao contracto.