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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 89

– Nenhum arrematante terá direito a indemnização de qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não são comprehendidos, comtudo, na disposição precedente, os casos de força maior, devidamente provados, a juizo do Secretario de Estado, comtanto que, no prazo de quinze dias, no maximo, contados do acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham sido communicados pelo arrematante ao engenheiro.