Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Art. 90
– Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Secretario.
– Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Secretario.