Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A execução destas obras se fará mediante estudos preliminares, projectos e orçamentos approvados pelo Director.
– A execução destas obras se fará mediante estudos preliminares, projectos e orçamentos approvados pelo Director.