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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 109

– No caso de suspensão dos trabalhos ou de estarem sendo executados com tal morosidade que se possa receiar que não fiquem concluídos no prazo fixado no contracto, o engenheiro intimará, por escripto, o arrematante, para lhe dar andamento mais rapido, dentro de um prazo determinado, e segundo os meios que indicar. Si, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido á intimação, poderá o contracto ser rescindido; e, neste caso, os serviços até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no acto da arrematação, providenciando a repartição no sentido da conclusão das obras.