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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 110

– Todo arrematante extrangeiro renuncia ao direito de recorrer ao governo de sua nação, sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão dos tribunaes do paiz.