Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Todo arrematante extrangeiro renuncia ao direito de recorrer ao governo de sua nação, sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão dos tribunaes do paiz.