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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 65

– Para garantir a execução do contracto e o pagamento das multas, será retida nos cofres do Estado, até o recebimento definitivo da obra, a caução de 5%, feita ao ser apresentada a proposta, e mais a de 10º|º, deduzida de cada prestação paga ao arrematante. Paragrapho único O presente artigo não é applicavel aos serviços de conservação de estradas.

Art. 65

– Nenhuma pessoa ou firma poderá concorrer á arrematação de obras publicas ou ser encarregada de administral-as, quer por intermedio desta Secretaria ou dos seus engenheiros, quer das Camaras Municipaes, sem que tenha sua idoneidade profissional reconhecida e registrada em livro proprio nesta Secretaria.