Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Quando as obras tiverem de ser executadas em diversas secções de uma mesma estrada, só em falta de outros concurrentes poderá ser adjudicada mais de uma secção a um indivíduo, salvo si desta prohibição resultar desvantagem para o Estado.