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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 64

– Quando as obras tiverem de ser executadas em diversas secções de uma mesma estrada, só em falta de outros concurrentes poderá ser adjudicada mais de uma secção a um indivíduo, salvo si desta prohibição resultar desvantagem para o Estado.