Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 82

– Os prazos fixados nos contractos para o começo ou conclusão de obras só poderão ser prorogados, provando os arrematantes a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas e, ainda assim, nunca por mais tempo que o primitivamente estipulado, salvo ainda o caso de força maior. A prorogação só será concedida concedida si houver sido requerida antes de findo o primeiro prazo.