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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 82

– Os prazos fixados nos contractos para o começo ou conclusão de obras só poderão ser prorogados, provando os arrematantes a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas e, ainda assim, nunca por mais tempo que o primitivamente estipulado, salvo ainda o caso de força maior. A prorogação só será concedida concedida si houver sido requerida antes de findo o primeiro prazo.