Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 81
– As clausulas geraes dos contractos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos contractos, far-se-á porém, a declaração de que os arrematantes se submettem a essas clausulas, que serão impressas em avulsos.