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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 81

– As clausulas geraes dos contractos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos contractos, far-se-á porém, a declaração de que os arrematantes se submettem a essas clausulas, que serão impressas em avulsos.