Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Da negação do registro cabe recurso, interposto dentro de 15 dias, para o Presidente do Estado.
– Da negação do registro cabe recurso, interposto dentro de 15 dias, para o Presidente do Estado.