Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Os contractos serão subscriptos pelo Director e assignados pelo Secretario de Estado, pelos arrematantes e testemunhas.
– Os contractos serão subscriptos pelo Director e assignados pelo Secretario de Estado, pelos arrematantes e testemunhas.