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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 79

– nos contractos se deverá designar: 1º – A natureza da obra; 2º – As épocas em que as obras devem ter começo e ficar concluidas; 3º – O valor dos pagamentos e os períodos em que devem ser effectuados; 4º – O prazo durante o qual é o arrematante obrigado a conservar a obra, depois de concluída.