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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 76

– Os candidatos á inscripção neste registro de idoneidade profissional pagarão, por meio de guias fornecidas pela Inspectoria de Contabilidade e Expediente, as seguintes taxas de matricula; 1º – Mestres de obras e encarregados de serviço, em uma só classe, 50$090 (cincoenta mil réis); 2º – Os mesmos, quando se inscreverem em duas ou mais classes 100%000 (cem mil réis); 3º – Profissionaes diplomados, 100$000 (cem mil réis); 4º – Constructores e empreiteiros, em uma só classe de obras, 200$000 (duzentos mil réis); 5º – Os mesmos em mais de uma classe, 300$000 (trezentos mil réis). Paragrapho unico. Depois de inscripto neste registro, o profissional ou o empreiteiro receberá, mediante recibo, um exemplar deste regulamento, com as clausulas geraes dos contractos e de todas as instrucções impressas para execução de obras publicas.