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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 52

– Excepcionalmente, quando fôr demonstrado ao governo ser esta medida necessaria para se iniciar uma obra, poderá ser feito ao encarregado desta o adeantamento da quantia precisa para as despesas de uma mez.