Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Excepcionalmente, quando fôr demonstrado ao governo ser esta medida necessaria para se iniciar uma obra, poderá ser feito ao encarregado desta o adeantamento da quantia precisa para as despesas de uma mez.