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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 53

– Resolvida a execução de qualquer obra por contracto, será annunciada a respectiva arrematação, com prazo não inferior a quinze nem superior a noventa dias: 1º – Pelo órgão official; 2º – Pelo jornal de maior circulação do munícipio em que as obras tiverem de ser executadas; 3º – Por meio de editaes affixados nos pogares mais publicos das cidades, villas ou povoações do mesmo município.

§ 1º

– Nos annuncios e editaes se especificará a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a especie e importância da garantia que exigir dos proponentes, os logares em que podem ser consultados os planos e condições geraes e especiaes, o prazo marcado para o recebimento das propostas e, finalmente, o logar, dia e hora em que deve ter logar a arrematação.

§ 2º

Na hasta publica par ao serviço de construcção de estradas de rodagem, as propostas versarão sobre os preços unitarios das obras a executar.

§ 3º

– Na hasta publica par a construcção de pontes, as propostas versarão: 1º – Sobre as obras orçadas orçadas e approvadas; 2º – Sobre os preços unitarios das obras imprevistas de fundação.