Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As plantas e mais desenhos relativos ás obras, os orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos serão franqueadas aos concurrentes, na Directoria e nas sédes dos municipios.