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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 114

– Assignado o contracto relativo a qualquer obra, o Director designará um engenheiro ou conductor para exercer a respectiva fiscalização. O encarregado deverá visitar constantemente o local dos trabalhos, acompanhando a sua execução e devendo mesmo ahi residir, tal seja a sua natureza ou importancia. Um mesmo engenheiro poderá ser encarregado da fiscalização de diversas obras, podendo ter, quando necessario, um ou mais conductores, designados pelo Director, que o auxiliarão neste serviço. O encarregado da fiscalização communicará mensalmente, á repartição, o andamento dos serviços.