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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 115

– O arrematante que alterar os planos approvados ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de conformidade com o ditos planos. Em caso de recusa, mandará o engenheiro proceder á demolição e reconstrucção por conta do arrematante.