Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O arrematante que alterar os planos approvados ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de conformidade com o ditos planos. Em caso de recusa, mandará o engenheiro proceder á demolição e reconstrucção por conta do arrematante.