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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 116

– Quando os arrematantes se arrependerem da arrematação, ou deixarem de assignar o contracto dentro do prazo fixado no artigo 61, ser-lhes-á imposta a multa de 2 a 5%, do valor das obras arrematantes que abandonarem os trabalhos, depois de os haverem começado.