Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Qualquer violação das clausulas dos contractos será punida com multa de 2 a 10% do valor das obras contractadas.
– Qualquer violação das clausulas dos contractos será punida com multa de 2 a 10% do valor das obras contractadas.