Artigo 67, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Para este registro serão exigidos os seguintes documentos:
a
Recibos de pagamento dos impostos federaes, estaduaes e municipaes, si residirem no Estado, exigidos por lei para os empreiteiros e profissionaes;
b
Um título de habilitação para o genero de obras a que se candidatar. Paragrapho único Este titulo poderá ser suprido ou por um attestado firmado por dois profissionaes de reconhecida competencia, com um dos quaes esta pessoa já tenha trabalhado, ou pela prova de já haver executado obras semelhantes.