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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 13

– Quando tiver de ser executada uma obra nova, o Director mandará a Inspectoria respectiva informar quaes os dados de que precisa para a organização do projecto.

§ 1º

De posse desta informação o Director enviará ao local da obra um engenheiro ou conductor de obras para fazer os estudos preliminares.

§ 2º

Em caso de obra importante para cuja confecção sejam precisos cuidados especiaes, o Director encarregará um engenheiro do Estado de fazer taes estudos.

§ 3º

Colhidos os ados necessarios á execução do projecto, serão enviados á Inspectoria respectiva, que julgará si são completos ou indicará especificadamente quaes os que faltam.

§ 4º

Organizados os elementos para o projecto, com a responsabilidade da Inspectoria, serão, com o parecer do Inspector, remettidos ao Diretor.

§ 5º

Verificada a opportunidade e utilidade da obra, o Director enviará os elementos colhidos para execução do projecto, á Inspectoria Technica, que fará o projecto e o orçamento.

§ 6º

– Todo projecto constará de duas partes: – primeiro, um ante-projecto que será examinado in loco, para ver si o mesmo se adapta ás condições do terreno, e depois será organizado o projecto e o orçamento definitivos.