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Artigo 75, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927


Art. 75

– Será cassado o titulo de idoneidade nos seguintes casos:

a

quando incidir por duas vezes em penas de rescisão do contracto;

b

por morte, fallencia ou incapacidade phy-sica para administração do contracto;

c

por fraude na administração de qualquer obra, comprovada por inquerito administrativo, policial ou sentença judiciaria;