Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Depois de julgados idoneos, o titulo será expedido pela Inspectoria de Contabilidade e Expediente e registrado em livro próprio.
– Depois de julgados idoneos, o titulo será expedido pela Inspectoria de Contabilidade e Expediente e registrado em livro próprio.