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Artigo 70, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 70

– Os mestres de obras poderão se inscrever, em conjuncto, ou separadamente, nas seguintes categorias:

a

Obras de alvenaria de pedra;

b

’’ ’’ alvenaria de pedra;

c

’’ ’’ pontes de madeira;

d

’’ ’’montagem de estructuras metallicas;

e

’’ ’’fundações especiaes;

f

’’ ’’concreto armado;

g

’’ ’’ construcção de estradas;

h

’’ ’’ installações sanitarias domiciliarias;

j

’’ ’’ pintura.