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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 49

– O pagamento das folhas de operarios será feito aos engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar ao pessoal nellas mencionado. Serão passados os recibos nas folhas e devolvidas estas á Directoria. Verificado que os recibos estão passados regularmente, uma das vias será remettida ao encarregado da obra, cessando a sua responsabilidade.