Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os pagamentos aos fornecedores, serão feitos directamente a estes ou a seus procuradores, ou por intermedio do encarregado da obra. As pessoas que receberem as importancias passarão recibos nas relações de credores. Sempre que fôr possivel, serão os pagamentos feitos em presença dos engenheiros incumbidos das obras.