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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927

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Art. 26

– As obras executadas por administração far-se-ão por um dos dois modos seguintes: 1º – Direcção immediata do engenheiro ou de um conductor, sob as ordens do engenheiro; 2º – Direcção das Camaras Municipaes.

§ 1º

– Sob a direcção immediata do engenheiro serão executadas as obras que, por sua natureza, não puderem prescindir da direcção de um profissional.

§ 2º

– Serão confiadas ás Camaras Municipaes, sob fiscalização de um engenheiro ou conductor, as obras executadas por administração, que não estejam nos casos do paragrapho antecedente.