Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.640 de 10 de maio de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As obras executadas por administração far-se-ão por um dos dois modos seguintes: 1º – Direcção immediata do engenheiro ou de um conductor, sob as ordens do engenheiro; 2º – Direcção das Camaras Municipaes.
§ 1º
– Sob a direcção immediata do engenheiro serão executadas as obras que, por sua natureza, não puderem prescindir da direcção de um profissional.
§ 2º
– Serão confiadas ás Camaras Municipaes, sob fiscalização de um engenheiro ou conductor, as obras executadas por administração, que não estejam nos casos do paragrapho antecedente.