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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre o documentário fiscal. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 23, parágrafo único da Lei 4.337, de 30 de dezembro de 1966, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1968.


Título I

Das notas fiscais

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º

— Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal autenticada nas operações de qualquer natureza, que importem em movimentação de mercadorias, realizadas por:

I

— industriais e comerciantes;

II

— produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda de sua produção;

III

— cooperativas de produção e de consumo;

IV

— companhias de armazéns gerais ou de depósitos;

V

— estabelecimentos beneficiadores de produtos;

VI

— órgãos da Administração Pública centralizada, autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais;

VII

— oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas;

VIII

— todas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem, com habituulidadc, atos de comércio.

§ 1º

— A Nota Fiscal autenticada será documento hábil para acobertar o transporte de mercadorias e será emitida ainda que se trate de operações para dentro da mesma localidade.

§ 2º

— As sociedades civis, bem como as entidades econômicas não sujeitas à tributação, que necessitarem movimentar máquinas e material para uso ou consumo próprio ou prestação de trabalhos, poderão emitir Nota Fiscal, de modêlo especial, mediante autorização prévia, observado o disposto no art. 27.

Capítulo II

Das indicações mínimas

Art. 2º

— AS Notas Fiscais deverão conter as seguintes indicações mínimas:

I

— denominação "Nota Fiscal";

II

— número de ordem, série e vias;

III

— data da emissão;

IV

— nome, enderêço e números de inscrições do estabelecimento emitente;

V

— natureza da operação, indicada por sub-títulos;

VI

— nome, endereço e número de inscrição do destinatário, comerciante, industrial, produtor rural, ou de outras pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas a inscrição.

VII

— espaço para discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, número, qualidade, peso, preço unitário total e soma geral;

VIII

— nome, enderêço, número de carteira de identidade, do proprietário do veículo transportador ou do motorista, ou nome da emprêsa de transporte;

IX

— número e placa do veículo e local do licenciamento ou registro do mesmo;

X

— forma de acondicionamento da mercadoria;

XI

— importância, em destaque, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se incidente na operação;

XII

— data de saída da mercadoria;

XIII

— preço unitário e total da entrada na 3ª e última via, consoante a forma de pagamento do I.C.M.

§ 1º

— Tratando-se de veículo próprio ou sob a responsabilidade de firma deverá ser mencionada a circunstância na nota fiscal, em substituição às exigências dos itens VIII e IX.

§ 2º

— Serão impressas as indicações dos itens I, II e IV.

§ 3º

— A Nota Fiscal conterá um espaço em branco, para autenticação fiscal, com a dimensão de 3x4 cms., sempre do lado oposto ao em que estiver prêsa no bloco.

Art. 3º

— As Notas Fiscais da séries A, B, e C, serão impressas em tamanho não inferior a 16 x 22 cms., em qualquer sentido.

Art. 4º

— As Notas Fiscais, quando extraídas manualmente, serão por decalque a carbono de dupla face.

Art. 5º

— As Notas Fiscais deverão ser numeradas em ordem crescente, de 1 (um) a 999.999, e enfeixadas em talonários uniformes de 50 (cinquenta) unidades no máximo.

§ 1º

— Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série, de modo que esta ficará com duas letras iguais.

§ 2º

— As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora de ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

Art. 6º

— Nas operações imunes ou isentas de tributação, deverá constar da Nota Fiscal o inciso constitucional ou legal que concedeu o benefício.

Art. 7º

— As Notas Fiscais e documentos de que trata êste Decreto serão confeccionadas conforme modelos anexos a êste Decreto.

Art. 8º

— O Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal "ad-referendum" da Diretoria de Rendas, poderá, se requerido, autorizar a adoção de modêlos diferentes de Notas Fiscais, para contribuintes da Capital e do interior do Estado, desde que os mesmos consultem também os interesses do Fisco.

Parágrafo único

— No caso de contribuinte varejista, lançado por estimativa, que necessite emitir Nota Fiscal, utilizará aquela prevista no item XIV do art. 13, observadas as normas do art. 11, do Decreto n. 11.549, de 26.12.68.

Art. 9º

— Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, representante ou depósito, terá talonários de Notas Fiscais próprios.

Art. 10º

— A Nota Fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições dêste Decreto.

Art. 11

— Nas vendas de mercadorias para entrega, futura, ou quando se tratar de produtos desmontados cuja entrega deva ser feita parceladamente, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Venda, com destaque do ICM, que será recolhido no período, cabendo ao contribuinte à medida das saídas, emitir Notas Fiscais de "Entrega Parcelada", sem destaque do ICM, declarando nestas que o "ICM foi pago quando da expedição da Nota Fiscal de Venda".

Art. 12

— Nos casos em que o destinatário das mercadorias, as coloque à disposição do remetente, nos termos e forma permitidos no Código Comercial Brasileiro, poderão as mesmas ser transferidas a terceiros, mediante: I) Nota Fiscal expedida pelo vendedor, na qual se declarem o número e data da nota substituída; II) visto da repartição fiscal da localidade de onde deva ser expedida a Nota Fiscal; III) a repartição fiscal do destino ao visar a nova Nota Fiscal recolherá a primitiva via, para ser enviada à repartição do local de origem, para anotações.

Capítulo III

Da denominação e sub-títulos

Art. 13

— A Nota Fiscal terá sempre, em destaque, o título: "Nota Fiscal", impresso na sua parte superior.

Parágrafo único

— A Nota Fiscal será impressa contendo espaço em branco para o subtítulo que indique a natureza da operação e defina a circunstancia de "saída" ou "entrada" de mercadorias, sendo facultada, entretanto, a confecção de talonários para cada tipo de operação caso em que terão um dos seguintes sub-títulos:

I

— de venda;

II

— de consignação;

III

— de transferencia;

IV

— de demonstração;

V

— de entrega;

VI

— de simples remessa;

VII

— de devolução;

VIII

— de conserto;

IX

— de entrega parcelada;

X

— de manifesto de carga;

XI

— de recebimento;

XII

— de compra;

XIII

— de remessa por cliente;

XIV

— avulsa.

Art. 14

— Os sub-títulos referidos no artigo anterior serão assim utilizados: 1 — NAS SAÍDAS:

a

— de venda — nas saídas de mercadorias, resultantes de transmissão de propriedade de bens móveis corpóreos, a qualquer título;

b

— de consignação — nas remessas de mercadorias a outro comerciante para que êste as venda em nome e por conta do remetente;

c

de transferência — nas remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma pessoa;

d

— de demonstração — no transporte de mercadorias destinadas a exposição, no prazo máximo de 30 dias, em estabelecimento próprio ou de terceiro.

§ 1º

— A Nota Fiscal de demonstração conterá ao pé da 1ª via indicações necessárias, data e assinatura do destinatário, não contribuinte, em poder do qual estiver a mercadoria ou produto em demonstração, para o fim de acobertar o retorno ao estabelecimento de origem, na hipótese de a venda não se realizar dentro de 30 dias, contados da data da emissão da Nota de que trata êste parágrafo.

§ 2º

— Quando o destinatário da mercadoria ou produto para demonstração fôr contribuinte, caberá a este emitir a nota fiscal de devolução.

e

— de entrega — no ato de saída de mercadorias de estabelecimentos beneficiadores de produtos ou de armazéns gerais, destinadas ao remetente;

f

— de simples remessa — nas saidas de mercadorias remetidas por comerciantes ou industriais destinadas a armazéns gerais e de depósito, sujeitas a retorno;

g

— de devolução — no retôrno de vasilhame vasio e nas remessas em devolução pelo destinatário, decorrentes de anulação de venda em virtude de vício, diferença na qualidade ou quantidade de mercadoria, devidamente comprovados;

h

— de conserto — no ato da entrega do objeto consertado, pelas oficinas de conserto ou entidades economicas assemelhadas, com ou sem emprego de material;

i

— de entrega parcelada — no caso de entregas parciais de mercadorias, em cumprimento de venda efetiva anterior, sendo obrigatória a menção, em cada uma, do número, data e total da Nota Fiscal de Venda, emitida no ato da operação;

j

— de manifesto de carga — no acobertamento de mercadorias saídas para venda ambulante. Êste tipo de Nota Fiscal será, obrigatoriamente, acompanhado por talonário próprio, de sub-série especial de Nota Fiscal de Venda, exceto no caso previsto no § 1º do art. 58.

h

— avulsa — nas vendas realizadas por contribuintes lançados por estimativas, na forma do regulamento próprio. II) — NAS ENTRADAS

a

— de remessa por cliente — no acobertamento do transporte de mercadorias remetidas para conserto ou em devolução para troca. Esta Nota será utilizada também para o caso de mercadorias remetidas para artezanato, entendida como tal a atividade exercida em casa residencial, por pessoas da família, sem relação de emprego entre si, ou contratação de empregados e quando não ocorre venda;

b

— de compra nas aquisições feitas a particulares, ou nos casos em que o vendedor não seja obrigado ou não tenha emitido o documento fiscal hábil, assumindo o adqui-renle a condição dc contribuinte substituto, bem como nas aquisições de produtos de origem rural dcsacobertados de documentação fiscal;

c

— de recebimento — nas entradas de produtos ou mercadorias, em armazéns gerais e de depósito, bem como por cooperativas de produção, e proprietários de máquinas de beneficiamento de produtos rurais.

Capítulo IV

Das séries, sub-séries e da destinação das vias

Art. 15

— Nas saídas de mercadorias para destinatários nêste Estado, as Notas Fiscais serão das séries A e B, do modêlo I, anexo ao Decreto Federal 61.514, de 12.10.67.

§ 1º

— É permitido, em cada uma das mencionadas séries, o uso simultâneo de sub-séries, com sub-títulos definidores, desde que se distingam por algarismos, adicionados em ordem crescente, após uma barra, a partir do número 1 (um), à letra indicativa da série.

§ 2º

— As séries de que trata o artigo serão utilizadas nos seguintes casos:

a

— série A — nas saídas de mercadorias sujeitas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I.P.I:) e sujeitas ou não ao Imposto sôbre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);

b

Série B — nas saídas de mercadorias não sujeitas ao I.P.I. mas sujeitas ou não ao ICM.

§ 3º

— De acôrdo com o disposto no art. 101, do Decreto Federal 61.514, de 12.10.67, será obrigatório o uso de Nota Fiscal de sub-série especial, por:

a

fabricantes de produtos isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados (I.P.I.);

b

comerciante de produtos estrangeiros de importação própria;

c

comerciante atacadista de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

d

estabelecimento que realizar venda por intermédio de ambulante;

e

ambulante referido na letra anterior;

f

estabelecimento que mantiver depósito fechado do qual deva sair o produto vendido.

§ 4º

— As Notas Fiscais mencionadas neste artigo serão extraídas no mínimo em 4 (quatro) vias, que se destinarão:

a

— 1ª via — acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue ao destinatário ou exibida aos Agentes do Fisco;

b

2ª via — acompanhará a 1ª via e será recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização do percurso, ou pela Fiscalização de Rendas, que aporá o carimbo e "visto" na 1ª via;

c

— 3ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição, com observância das normas contidas no Capítulo VII;

d

— última via — será indestacável do bloco.

Art. 16

— Nas remessas de mercadoria para fora do Estado, sujeitas ou não a tributação federal ou estadual, o único documento fiscal acobertador do trânsito é a Nota Fiscal do modelo A, previsto no Decreto Federal 60.467, de série C, emitida no mínimo de 6 (seis) vias, assim destinadas: I) 1ª via — acompanhará a mercadoria até o Estado de destino, para ser entregue ao cliente e exibida aos Agentes do Fisco, quando interceptado o trânsito; II) 2ª via — será entregue, pelo emitente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência Municipal de Estatística da jurisdição de seu domicílio, nos têrmos do art. 1º, II, do Decreto Federal 62.158, de 19.1.68; III) 3ª via — seguirá com a 1ª via, para exibição e entrega à Fiscalização do Estado de destino; IV) — 4ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição; V) 5ª via — será retida pelo Pôsto de Fiscalização mineiro de fronteira; VI) última via — indestacável do bloco, que será exibido ao Fisco sempre que exigido.

§ 1º

— É permitida a utilização de sub-séries da série C desde que observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 15.

§ 2º

— Em casos de dúvidas, somente a 5ª via poderá ser retida pela Fiscalização e substituída por Ficha Rodoviária.

Art. 17

— Nas entradas de mercadorias nos estabelecimentos, serão utilizadas, em cada caso, as Notas Fiscais previstas no item II do art. 14.

§ 1º

— A Nota Fiscal de Compra, que se constituirá na série F, e a Nota Fiscal de Recebimento que se constituirá na Série G, terão o tamanho mínimo de 10 x 15 cm. e serão emitidas no mínimo de 3 (três) vias, com a seguinte des-tinação:

a

1ª via — será entregue ao cliente;

b

— 2ª via — será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua inscrição;

c

última via — indestacável do bloco, que será exibido ao Fisco quando exigido.

§ 2º

— A Nota Fiscal de Remessa por Cliente, que se constituirá na série H, com tamanho mínimo de 10 x 15 cm será emitida no mínimo de 3 vias, com a seguinte destinação:

a

1ª via — acompanhará a mercadoria até o estabelecimento de contribuinte emitente;

b

2ª via — será entregue à repartição fiscal de inscrição do emitente;

c

última via — indestacável do bloco, que será exibido ao Fisco sempre que exigido.

§ 3º

— As Notas de que trata êste artigo poderão ter sub-séries.

Art. 18

— As 3ªs. vias das Notas Fiscais emitidas por estabelecimento de outros Estados, relativas a mercadorias destinadas a contribuintes em Minas Gerais, serão recolhidas pelo Pôsto de Fiscalização de fronteira, que as remeterá no dia seguinte, cm separado, mediante relação em 2 (duas) vias, ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica c Fiscal (D.C.A.E.F.), para efeito de distribuição à Fiscalização do destino.

§ 1º

— A 2ª via da relação ficará arquivada no Pôsto.

§ 2º

— Ao recolher as 3ªs. vias das Notas Fiscais, o Pôsto de Fiscalização consignará o fato no verso da 1ª via para efeito de reconhecimento pela Fiscalização do destino, do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal.

§ 3º

— Na hipótese de mercadoria transportada, por via férrea, fluvial ou aérea, a 1ª via da Nota Fiscal somente terá validade para efeito de gerar o crédito fiscal nela destacado, quando exibido o respectivo conhecimento de frete.

Art. 19

— As Notas Fiscais poderão conter mais vias, desde que seja impressa em cada uma a respectiva destinação, e não contrarie as disposições dêste Decreto.

Capítulo V

Da autorização para impressão

Art. 20

— De acordo com o disposto no art. 25 da Lei ... 4.337, de 1966, a impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fiscal de inscrição do contribuinte, a exceção da nota fiscal avulsa de que trata a letra "K" do art. 14, bem como nos casos previstos no art. 6º.

§ 1º

— Na Capital, a autorização será dada pelo Chefe do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal.

§ 2º

— No interior, a autorização será dada pelo Coletor Estadual do município de inscrição de contribuinte, salvo quando este fôr sede de Delegacia Fiscal, caso em que a competência será do Delegado Fiscal.

Art. 31

— Para obter a autorização o contribuinte providenciará o seguinte: I) requerimento em 4 (quatro) vias, datilografado e sem rasuras, em modelo próprio, contendo o nome da firma, inscrição, endereço, séries, número de cadernos, número da primeira nota e da última de cada série, data e assinatura do responsável bem como o nome da empresa gráfica e sua aquiescência. II) apresentação do cartão de inscrição, para conferência do número, nome da firma e endereço, bem como ramo de atividade; III) tratando-se de contribuinte que já emita Notas Fiscais, deverá provar a utilização regular das mesmas e a entrega pontual das vias próprias, à repartição fiscal; IV) prova de quitação com o ICM, quando fôr o caso; V) prova sôbre a forma de pagamento do ICM, quando necessária, para apuração sôbre se a mesma comporta a utilização de Notas Fiscais.

§ 1º

— as 4 (quatro) vias do requerimento mencionadas no artigo, terão a seguinte destinação: 1ª via — arquivo na pasta do contribuinte, na repartição; 2ª via — arquivo na pasta da Gráfica, na repartição; 3ª via — documento autorizativo, destinado a Gráfica; 4ª via — documento do contribuinte.

§ 2º

— Não será dada a autorização se não forem feitas as provas de que trata o artigo ou quando o contribuinte pretender inovações que colidam com as disposições dêste Decreto.

§ 3º

— As autorizações serão dadas para a confecção dos impressos por Empresas Gráficas situadas em Minas Gerais;

§ 4º

— Excepcionalmente, nos casos de sucursal, filial, depósito, agente ou representante devidamente inscrito em Minas Gerais, mas com matriz situada em outro Estado, poderá, se requerido, ser dada autorização para a impressão na unidade da federação em que se localize a matriz, mediante as provas previstas no artigo; a autenticação porém, ficará condicionada a apresentação para arquivo, de fotocópia, autenticada ou da própria Nota Fiscal expedida pelo estabelecimento gráfico.

Art. 22

— Os estabelecimentos gráficos são obrigados a: I) manter e escriturar o livro para registro das Notas Fiscais impressas e das respectivas autorizações fornecidas pela repartição fiscal; II) fazer constar na parte inferior das Notas Fiscais impressas a sua razão social, seu endereço, número de inscrição no Estado quantidade de talões, números da 1ª e da última nota impressas, quantidade de vias, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome ou sigla da repartição que a concedeu.

Art. 23

— Quando a gráfica, já autorizada, não puder fazer a impressão, por qualquer motivo, sòmente será dada autorização a outra Gráfica para o mesmo fim, mediante devolução das duas vias da autorização primitiva, para cancelamento e declaração da Gráfica de que não fêz e nem fará a impressão.

Parágrafo único

— Em casos de desaparecimento de uma ou de ambas as vias da autorização, comprovado por documentos fornecidos por autoridades ou por prova convincente, bem como declaração da Gráfica indicada de que não fêz nem fará a impressão, poderá a autoridade competente, autorizar a expedição de nova autorização para a mesma ou outra Gráfica, conforme o requerimento. Em caso contrário será exigida a multa do art. 60. XII, da Lei 4.337.

Art. 24

— Quando o contribuinte não apresentar a prova de pagamento do impôsto relativo às notas fiscais expedidas, poderá ser autorizada a impressão, ficando, todavia, a autenticação, condicionado ao disposto no § 2° do art. 27.

Art. 25

— No caso de desaparecimento de caderno ou de vias de Notas Fiscais, por motivos de roubo e sinistro devidamente comprovados por documentos firmados pelas autoridades competentes, inclusive publicação pela imprensa, será feita a sindicância pela repartição fiscal e, na eventualidade de conclusão favorável, poderá ser dado autorização para impressão de novos talonários de Notas Fiscais.

Parágrafo único

— Excetuada a hipótese prevista no artigo, a autorização, em caso de desaparecimento de caderno de vias de Notas Fiscais, sòmente será dada mediante o pagamento da multa prevista no Capítulo XVI.

Art. 26

— Quando não fôr dada a autorização nara impressão, por um dos motivos previstos no Capítulo, o contribuinte acobertará suas saídas de mercadorias com "Guias de Fiscalização" obtidas na Coletoria Estadual, mediante pagamento antecipado do ICM, de acordo com o disposto no art. 71, da Lei 4.337/66.

Capítulo VI

Da Autenticação Mecânica

Art. 27

— As Notas Fiscais serão, obrigatoriamente, autenticadas antes de utilizadas, mediante perfuração mecânica por meio de matrizes próprias contendo a sigla D.C.A.E.F. ou Delegacia Fiscal de Jurisdição do contribuinte.

§ 1º

— A autenticação será feita, de cada vez, em número de talonários suficientes para atender às necessidades normais do estabelecimento durante um trimestre, não se autenticando nova remessa sem que fique provado haver o contribuinte utilizado Notas Fiscais até dois têrços das anteriormente autenticadas.

§ 2º

— A autenticação de notas fiscais para contribuinte que não apresentem prova do acolhimento do impôsto correspondente às notas fiscais utilizadas e entregues, será feita mediante protocolo da reclamação contra a exigência fiscal, e em quantidade suficiente para um mês.

§ 3º

— Era casos especiais poderá a autoridade competente autorizar a autenticação de cadernos de notas fiscais em quantidade superior à prevista no § 1º dêste artigo.

Art. 28

— São condições para a autenticação de Notas Fiscais: I) petição do contribuinte, em duas vias, datilografadas e sem rasuras, em modêlo próprio, contendo a razão social, enderêço, número de inscrição, séries, sub-séries, número de blocos, números da primeira e da última nota fiscal de cada série ou sub-série, data e assinatura do responsável; II) apresentação do cartão de inscrição, exibição da Nota Fiscal emitida, pela emprêsa gráfica correspondente aos talonários impressos. III) tratando-se de contribuinte que já utilize Notas Fiscais, será necessária a prova de que entregou, pontualmente, as vias próprias das Notas utilizadas, à repartição fiscal, e de que está recolhendo normalmente o ICM, ou de ocorrência da situação prevista no art. 24. Na Capital, estas provas serão feitas perante a Seção de Autenticação, mediante informação da Seção de Expediente, ambas do D.C.A.E.F., ou de exibição das mesmas pelo contribuinte; IV) exame se a forma de pagamento adotada pelo contribuinte, comporta a expedição da Nota Fiscal a ser autenticada, se o impresso satisfaz às exigências regulamentares das séries e sub-séries, e do número de vias, e bem assim se o número da autorização impresso na Nota Fiscal, foi efetivamente dada pela repartição. Na Capital, êstes esclarecimentos serão fornecidos cm informação da Seção de Análise à Secção de Autenticação, ambas do D.C.A.E.F., se o contribuinte não exibir as provas.

Art. 29

— Quando o pedido satisfizer às exigências regulamentares, o Chefe da Repartição, ou servidor com autorização expressa daquele, o deferirá nas duas vias, seguindo-se a numeração e registro em livro próprio e na ficha do contribuinte.

§ 1º

— Os cadernos de autenticação já deferida, serão entregues contra recibo do encarregado nas duas vias da petição, após, a necessária conferência sendo uma retida e a outra entregue ao contribuinte.

§ 2º

— Após a autenticação os cadernos serão devolvidos ao próprio contribuinte ou a seu representante legal. A devolução dos cadernos autenticados se fará após conferência contra recibo no livro próprio, bem como nas duas vias da petição que receberão também o carimbo, registrando a autenticação.

Art. 30

— A autenticação se fará também em Fichas Rodoviárias, Guias de Fiscalização, Notificações, Fichas de Inscrição e outros documentos que por sua natureza, o exijam, sempre à vista de pedido em 2 vias em que constem a numeração e vias dos documentos a serem autenticados, firmado pelo Chefe da repartição que fizer a solicitação e mediante despacho autorizativo do Chefe da repartição autenticadora.

Parágrafo único

— As regras de recebimento e entrega desses documentos são as mesmas contidas nos §§ 1° e 2º do art 29.

Capítulo VII

Da Entrega à Repartição Fiscal das vias Utilizadas.

Art. 31

— Todo o contribuinte que utilizar Notas Fiscais autenticadas, é obrigado a entregar e via destinada à repartição fiscal de sua inscrição, até o último dia de cada mês. rolativamente às Notas emitidas no mês anterior.

Parágrafo único

— No caso de vendedores ambulantes, a entrega será feita no mês imediatamente posterior ao da data do carimbo do Pôsto de Fiscalização, da Fiscalização Volante ou da Repartição Fiscal de sua sede, que será obrigatoriamente aposto na 3ª via da respectiva Nota Fiscal Manifesto de Carga, no regresso do ambulante ao seu estabelecimento.

Art. 32

— Para a entrega das vias à repartição fiscal de sua inscrição, são obrigatórias as seguintes providências por parte do contribuinte: I) apresentar o cartão de inscrição para conferência; II) Juntar a 3ª via da respectiva guia de recolhimento do Imposto dc Circulação de Mercadorias, observado o disposto no § 2° do art. 27; III) apresentar guia datilografada e sem rasuras, em 2 (duas) vias, em impresso próprio, contendo firma enderêço, inscrição, mês a que se referem as vias de notas a entregar, relação das séries e respectivas numerações das notas, inclusive das canceladas.

§ 1º

— A guia referida na letra C, depois de carimbada, datada e assinada pelo recebedor, terá a seguinte destinação: 1ª via — será devolvida ao contribuinte; 2ª via — será arquivada na repartição, depois das anotações na ficha em nome do contribuinte.

§ 2º

— Nos casos de vias utilizadas, de "Notas Fiscais Manifesto de Carga", será confeccionada pelo contribuinte guia em separado, relacionando-as, bem como as respectivas Notas de Venda que os acompanham, emitidas em cada caderno.

Art. 33

— São as seguintes as vias para a entrega à repartição fiscal, a que se refere o art. 35, relativamente aos diferentes modêlos de Notas Fiscais: I) primeiras vias — Nota Fiscal Diária, da série E, de que trata o artigo 46; II) segundas vias — Nota Fiscal de Compra (série F) prevista no art. 14, II, b; Nota Fiscal de Recebimento (série G), prevista no art. 14, II, C, e no art. 17, § 1º; Nota Fiscal de Remessa por Cliente (série H), prevista no art. 14, II, A; Nota Fiscal de Venda, que acompanha o "Manifesto de Carga", prevista no art. 14, J. e no art. 49; III) terceiras vias — Nota Fiscal de saída para dentro do Estado, do modêlo I, federal, de séries A e B, previstas no artigo 14, item 1 e art. 15; IV) Notas emitidas em outros Estados, como previsto no art. 18; V) Nota Fiscal de Manifesto de Carga, séries A, B ou C, conforme o caso, prevista no art. 13, X, e no Capítulo XI. VI) Quartas vias — Nota Fiscal de saída para fora do Estado, do modêlo A, do Decreto 60.467, exclusivamente da série C, prevista no art. 16.

Art. 34

— Sempre que necessário e exigido pela repartição fiscal, o contribuinte apresentará com a guia referida no artigo 32, letra C, uma relação datada e assinada, contendo em ordem alfabética tôdas as séries e sub-séries em uso, inclusive das que estejam paralizadas, esgotadas, ou que tenham sido canceladas.

Art. 35

— Os contribuintes que não estejam obrigados a emitir Notas Fiscais, entregarão à repartição fiscal as 3ªs vias das guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, excetuadas os lançados por estimativa.

Art. 36

— Na hipótese de guia de recolhimento com saldo credor do ICM, ou quando não houver venda, o contribuinte apresentar a guia a repartição arrecadadora e entregará a 3n via carimbada, A repartição fiscal, no prazo regulamentar.

Parágrafo único

— O contribuinte isento ou imune de tributação, que mantiver caderno de Notas Fiscais autenticadas, fica desobrigado de apresentar a guia de recolhimento carimbada pela Coletoria.

Capítulo VIII

Da Coleta de vias e sua Classificação

Art. 37

— As vias de Notas Fiscais utilizadas, recebidas pela repartição fiscal na forma do Capítulo VII, serão prontamente ordenadas de modo a possibilitar à Fiscalização conferir os registros dos adquirentes.

§ 1º

— A separação se fará inicialmente, por municípios, para remessa às respectivas Delegacias Fiscais a que se subordinarem os destinatários, as quais orientarão os trabalhos de separação por firmas para posterior conferência.

§ 2º

— Recebidas as vias, serão separadas por ruas, avenidas ou praças, em maços que serão entregues à Fiscalização, para imediata conferência e providências que se fizerem necessárias.

§ 3º

— Em Belo Horizonte a separação será feita pelo DCAEF, e a distribuição por firmas, setores e a conferência, caberão à Delegacia Fiscal.

§ 4º

— As vias de Notas Fiscais de "Compras"; "Diária" de "Recebimento", de "Remessa por Clientes" e de "Simples Remessa" serão separadas tendo por base as firmas emitentes, para efeito de verificação nos próprios estabelecimentos.

§ 5º

— Nos casos de documentos mencionando destinatários de outros Estados, serão separados apenas os dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, para remessa às Delegacias de Minas Gerais, nêles localizadas. Os documentos referentes a outros Estados, terão o destino previsto no art. 39, salvo se vierem a ser firmados convênios fiscais.

§ 6º

— Os documentos separados pelo D.C.A.E.F., referentes a destinatários estabelecidos no interior dêste Estado, serão remetidos às respectivas Delegacias Fiscais, para exame pela fiscalização de rendas.

Art. 38

— Recebidos os documentos, a Fiscalização efetuará a conferência, e, na hipótese de não estar registrada a compra, providenciará o seguinte: I) tratando-se de aquisição em exercícios anteriores, ou no exercício em curso, calculará a margem de lucro e exigirá sôbre a mesma o tributo, caso a nota contenha o ICM destacado e carimbo na forma do artigo 18, § 2º, com as multas regulamentares: II) quando a via não registrada (3ª via) não contiver o carimbo e visto do Pôsto de Fiscalização ou da repartição fiscal competente, ou o ICM destacado, a Fiscalização exigirá o tributo sobre o total resultante da soma do preço de custo e da margem de lucro, com as multas regulamentares.

Parágrafo único

- Não existindo o destinatário mencionado na via, a Fiscalização notificará o emitente, na forma regulamentar, juntando sempre a via questionada.

Art. 39

— As notas conferidas serão assinaladas com a letra C, de forma bastante visível, seguida de rubrica do conferente, e serão devolvidas ao Delegado Fiscal, no interior, ou ao D.C.A.E.F., na Capital, em pacotes com o esclarecimento de "documentos conferidos".

Parágrafo único

— As que não conferirem serão retidas pelo Fiscal para instrução da notificação que se fizer necessária.

Capítulo IX

Do Prazo de Validade

Art. 40

— O prazo de validade da Nota Fiscal e de sua revalidação como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias, será: I) até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato à emissão da nota fiscal e consequente saída da operação para a mesma localidade; II) de cinco (5) dias da saída da mercadoria, quando se tratar de transporte por estrada de ferro, de rodagem e por via fluvial ou aérea, para fora da localidade; III) quando se tratar de semoventes tangidos:

a

de 5 dias, para percurso até 50 kms:

b

de 10 dias, para percurso acima de 50 e até 100 kms;

c

de 15 dias, para percurso acima de 100 até 150 kms;

d

de 25 dias, para percurso acima de 150 kms até 300;

e

de 40 dias, para percurso superior a 300 kms.

Art. 41

— Será permitida a revalidação dos prazos referidos no artigo anterior, uma única vez, para o período restante, depois de descontado o periodo comprovado de interrupção do prazo regulamentar, a juizo da autoridade fiscal (Chefes de órgãos de Fiscalização e da Tributação, Delegados Fiscais, Postos de Fiscalização, Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias, bem como Grupos Volantes devidamente constituídos).

Parágrafo único

— Os motivos para a revalidação do prazo serão: a) interrupção de vias de tráfego; b) avaria no veiculo; c) doenças e imprevistos com semoventes tangidos; d) intempéries; e) impossibilidade de saida no prazo: f) imprevistos plenamente comprovados. Em qualquer hipótese o documento deverá estar perfeitamente regular e sem emendas ou rasuras.

Art. 42

— Quando a mercadoria não fôr despachada dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, esta deverá ser cancelada, consignando-se a circunstancia em tôdas as vias com as razões da impossibilidade do despacho, permanecendo tôdas as vias do bloco.

§ 1º

— No ato de saida da mercadoria referida neste artigo será emitida outra Nota Fiscal da qual constará a indicação de se tratar de substituição da anterior, com citação do seu numero e data.

§ 2º

— No caso de êrro quanto ao valor da operação e do impôsto, na emissão da Nota Fiscal, o contribuinte procederá da seguinte forma:

a

se o valor fôr mencionado a menor, será emitida uma Nota Fiscal complementar, com a referência ao numero e data da Nota anterior, desde que dentro da mesma quinzena;

b

se o valor fôr mencionado a maior, emitirá uma Nota correta, fazendo remissão à anterior, sem destaque do ICM, creditando-se, todavia, no livro próprio, pela importância a maior debitada, desde que dentro do mesmo periodo;

c

se a extração da Nota complementar se der em outro periodo, na hipótese da letra a, emitirá uma guia de recolhimento da diferença já calculada a multa prevista no Capitulo XVI.

Capítulo X

Das Vendas a Varejo a Consumidor

Art. 43

— Os contribuintes que efetuarem vendas a varejo a consumidor final, sujeitos apenas à tributação estadual, comprovarão as saidas de mercadorias, para efeito de pagamento do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, (ICM), mediante: I) Expedição de "Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor"; II) Utilização de máquina registradora, com expedição de "Nota Fiscal Diária". III) Expedição de Nota Fiscal avulsa, prevista no art. 11 do Decreto 11.549, de 26/12/68.

IV

Outros processos instituídos.

Art. 44

— A Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor se constituirá na série D, e terá o tamanho minimo de 7,3 x 16,3 cm.

§ 1º

— São dispensadas na Nota Fiscal em referência as indicações sôbre a natureza da operação, do nome, enderêço e inscrição do comprador e da identificação do transportador, quando se tratar de consumidor final.

§ 2º

— A Nota Fiscal prevista no artigo não terá destaque do ICM e poderá ter subséries. Será expedida em duas vias, com a seguinte destinação:

a

a 1ª via será entregue ao cliente;

b

a 2ª via, indestacável do caderno, será sintetizada com as demais expedidas no dia, em uma Nota Fiscal Diária, prevista no art. 46, que será entregue a repartição fiscal de inscrição, no prazo regulamentar.

§ 3º

— A Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor está sujeita às exigências constantes dos Capítulos V e VI, e as suas 2ªs vias, permanecerão arquivadas durante cinco anos ou até que seja lavrado o têrmo no livro de pagamento do imposto, pela Fiscalização de Rendas, resumindo a "Verificação fiscal" que as abranja, quando as mesmas perderão o seu valor e o contribuinte poderá lhes dar o destino que entender.

Art. 45

— Poderá ser dispensada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor a contribuintes lançados por estimativa, na forma do Decreto 11.549, de 26/12/68, bem como aos que utilizem máquinas registradoras, até que seja regulamentada a Lei 5.087.

§ 2º

— Quando a máquina registradora não emitir coupons numerados nem dispuser de totalizador, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Diária resumindo a vendagem, arquivando a fita-detalhe depois de datada e assinada, até que seja elaborada a "verificação fiscal" e seja lavrado no livro de pagamento do imposto, o têrmo resumindo-a. Na Nota Fiscal Diária deverá ser feita menção de que a fita-delalhe está arquivada à disposição da Fiscalização. Alt. 46 — A Nota Fiscal Diária, referida na letra "b", § 2º, art. 44, constituir-se-á na série E. Terá o tamanho minimo de 10x15 cms. e será emitida em duas vias, com a seguinte destinação. I) as primeiras vias, sintetizando as Notas de Venda a Varejo a Consumidor ou os elementos fornecidos por máquinas registradoras, serão entregues à repartição fiscal, observadas as normas do Capitulo VII; II) as segundas vias, indestacáveis, permanecerão arquivadas, à disposição da Fiscalização.

Parágrafo único

— As Notas Fiscais Diárias somente poderão ser utilizadas depois de satisfeitas as exigências constantes dos Capitulo V e VI.

Capítulo XI

Das Notas Fiscais Manifesto de Carga e das Vendas Ambulantes

Art. 47

— O comerciante ou industrial que realizar vendas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veiculo, e emissão de Notas Fiscais no ato da operação, por seu intermédio ou de prepostos, utilizará a Nota Fiscal Manifesto de Carga, a que se referem o art. 13, X e art. 14, j, para o acobertamento do transito das mercadorias, observadas as disposições do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 16.

§ 1º

— A Nota Fiscal de que trata o artigo deverá ser impressa de acôrdo com o modelo anexo, observado o disposto no art. 5º, mediante autorização prévia da repartição fiscal e só poderá ser utilizada depois de autenticada conforme disposições contidas nos Capítulos V e VI.

§ 2º

— A Nota Fiscal Manifesto de Carga será documento hábil para lançamento no livro de "Registro de Saida de Mercadorias", com o respectivo débito do ICM, servindo, também, no regresso do veiculo, caso haja retorno de mercadorias, para escrituração no livro de "Registro de Entrada de Mercadorias" e lançamento do respectivo crédito fiscal, observados os arts. 18, § 2°, e normas vigentes.

§ 4º

— Quando a carga não fôr transportada pelo próprio contribuinte, mas por propostos, êstes deverão estar munidos da necessária credencial.

Art. 48

— A Nota Fiscal Manifesto de Carga será extraida em 4 (quatro) vias, no minimo sendo que as 3 primeiras acompanharão as mercadorias, na saida, com as seguintes finalidades e destinações.

a

3ª via — acompanha a mercadoria e deverá ser visada, com o esclarecimento de retenção da 2ª via e de "visto" na 3ª pelo primeiro Pôsto de Fiscalização ou autoridade Fiscal que interceptar o veiculo, sendo, em seguida devolvida ao contribuinte ou preposto;

b

3ª via — será visada e retida pelo Pôsto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o transito com o esclarecimento de haver visado a 1ª e 3ª e, em seguida, remetida a repartição fiscal de inscrição do estabelecimento, sendo que na Capital seu encaminhamento se fará ao D.C.A.E.F.;

c

3ª via — acompanhará também a mercadoria, para receber o "visto" do Pôsto de Fiscalização, da Fiscalização de Rendas ou da repartição fiscal, tanto na ida como na volta. Será entregue pelo contribuinte, à repartição fiscal dc sua inscrição, observadas as disposições do parágrafo unico do art. 31 e do art. 32;

d

ultima via — indestacável do bloco.

§ 1º

— No retorno do veiculo, o condutor exibirá as lªs 3ªs vias da Nota Fiscal Manifesto de Carga ao Pôsto de Fiscalização, Fiscalização de Rendas ou repartição fiscal, para anotação dos números das Notas Fiscais de Venda emitidas, visando as 2ªs e 3ªs vias da ultima Nota Fiscal de Venda expedida, bem como apondo o "visto", datado e assinado, nas 1ªs e 3ªs vias da Nota-Fiscal Manifesto de Carga que serão devolvidos ao transportador, com as vias das Notas de Venda utilizadas;

§ 2º

— Quando o valor das vendas efetuadas superior ao que serviu para débito do imposto na saida das mercadorias à vista das Notas Fiscais de Venda emitidas pelo preposto, o contribuinte debitar-se-á pela diferença do tributo, na data do regresso do veiculo.

§ 3º

— O contribuinte, quando do regresso do veiculo, deverá fazer constar, por decalque, na ultima via, as anotações da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal Manifesto de Carga.

§ 4º

— No caso de devolução de mercadorias o preposto anotará a importância e respectivo tributo nas lªs e 2ªs vias, que acobertarão o transito no regresso, e fará o respectivo registro no livro de "Registro de Entrada de Mercadorias", que será transportado para o livro da "Registro do Pagamento de Impôsto".

§ 5º

Para efeito do parágrafo anterior, poderá o contribuinte adotar um livro especial de "Saida de Mercadorias", destinado exclusivamente à escrituração das vendas realizadas fora do estabelecimento.

Art. 49

As Notas Fiscais de Venda a que se referem o art. 14, j, e art. 55, § 2º, que acompanharão obrigatoriamente a Nota Fiscal Manifesto de Carga, exceto no caso previsto no § 1º, do art. 57, terão tamanho não inferior a 16x22 cms., e serão impressas e autenticadas de acordo com as normas contidas no art. 5º e nos Capítulos V e VI.

§ 1º

— Serão constituídas de sub-séries especiais, nos têrmos do art. 15, "d" e "e", do parágrafo 3º, com numeração distinta para cada preposto. A sub- série será coincidente quanto à letra, com a Nota Fiscal Manifesto de Carga.

§ 2º

— As Notas Fiscais de que trata o artigo serão emitidas no minimo de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação.

a

lª via — será entregue ao comprador, no ato da operação;

b

2ª via — será entregue à repartição fiscal de inscrição, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal Manifesto de Carga, observado o disposto no Parágrafo único do art. 31 e § 2º do art. 32;

d

ultima via — indestacável do talonário.

Art. 50

— Tratando-se de ambulante sem estabelecimento fixo, que venda pessoalmente as mercadorias de seu ramo diretamente a consumidor final e que não tenha condições de emitir Notas Fiscais, serão observadas as seguintes normas:

I

— além da "Ficha de Inscrição", o ambulante portará o livro de "Registro de Entrada de Mercadorias", devidamente legalizado, bem como as notas fiscais e conhecimentos que comprovem o pagamento do imposto sobre as mercadorias vendidas;

II

— em cada município onde realizar operações pagará o impôsto, mediante conhecimento, sôbre a diferença de preço alcançado nas vendas efetuadas, com o acréscimo de 40%;

III

— em cada município o livro e documentos serão exibidos à Fiscalização de Rendas que procederá à "verificação fiscal", obedecido o seguinte:

a

serão somadas ao estoque anterior as compras que o ambulante efetuar no percurso, após a ultima "verificação fiscal";

b

serão deduzidas do estoque as mercadorias vendidas no periodo de permanência no município, tendo em vista os elementos do livro e as próprias despesas do ambulante;

c

será determinado o valor do impôsto a ser recolhido, em relação às operações efetuadas no municipio, à vista do disposto nos incisos I e II e mencionará o estoque com que prosseguira.

§ 1º

— Nos casos de vendas ambulantes diretamente a consumidor, deverá o contribuinte, na saida das mercadorias ou produtos do estabelecimento, emitir Nota Fiscal Manifesto de Carga, com o preço máximo de venda e o destaque do respectivo imposto incidente.

§ 2º

— Na hipótese do artigo, fica vedado o lançamento do crédito do impôsto, se ocorrer devolução de mercadorias ou produtos.

Art. 55

— As emprêsas Transportadoras utilizarão "Nota Fiscal Manifesto de Carga", de modelo especial, como previsto no Capitulo XV.

Capítulo XII

Da nota fiscal por sistema mecânico

Art. 52

Na hipótese de emissão de Notas Fiscais por processo mecânico, inclusive por computadores eletrônicos, é permitido o uso:

I

— de uma série única de Nota Fiscal, sem distinção por sub-série, englobando produtos tributados ou não pelo IPI ou I.C.M., devendo a Nota comer a designação "série única", ou

II

— da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por sub-séries, englobando operações para as quais sejam exigidas sub-séries especiais devendo conter a indicação "ÚNICA" após a da série alfabética respectiva.

§ 1º

— Será permitido o uso de jogos sôltos de Nota Fiscal ou "Nota Fiscal-Fatura", pelos estabelecimentos que adotarem processos mecânicos ou datilográficos, desde que numerados seguida e lipográficamente na última via, e copiados no livro "Copiador de Faturas", registrado e rubricado pela repartição fiscal;

§ 2º

— No caso dêste artigo a Nota Fiscal conterá os requisitos do modêlo oficial e a numeração da mesma será repetida nas demais vias à máquina e mediante carbono de dupla face ou papel carbonado;

§ 3º

— As regras dêste artigo aplicam-se aos casos de emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura em sanfonas de formulários contínuos;

§ 4º

— Será dispensado o uso de copiador quando a Nota fôr extraída em sanfona de formulários contínuos, de 25 unidades no mínimo com numeração tipográfica seguida, impressa apenas na última via, desde que o número seja repetido mecânica ou datilograficamente por copia em carbono em tôdas as vias;

§ 5º

— poderá ser dispensado também, por despacho do Diretor de Rendas o uso de copiador, se fôr adotado o sistema de processamento de dados, com programas que assegurem o perfeito controle dos elementos fiscais.

§ 6º

— A Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo poderá substituir a fatura, devendo nesta hipótese, ser feita a indicação: "Nota Fiscal-Fatura".

Art. 53

— Os tipos de Notas Fiscais de que trata êste capítulo só serão usados se cumpridas pelo contribuinte as formalidades de autorização para impressão e autenticação prévias, sujeitando-se, também às demais exigências previstas no § 4º do art. 15, art. 10 e no Capítulo VII.

Parágrafo único

— Em casos especiais de utilização de computadores eletrônicos que rejeitem a autenticação prévia, o Diretor de Rendas poderá autorizar a autenticação "a posteriori", sob controle da repartição fiscal de inscrição do estabelecimento.

Capítulo XIII

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 54

— Nos têrmos do art. 14, § 3º, do Decreto 11.048, de 29.3.68, as remessas de produtos rurais, para outros Estados da Federação, serão acobertadas exclusivamente pela Nota Fiscal Avulsa, modêlo B, de que trata o art. 6º, do Decreto Federal n. 60.467, de 1967, alterada pelo Decreto n. 62.158, de 19.1.68.

§ 1º

— A Nota Fiscal Avulsa que se refere o artigo terá a sua impressão providenciada pelas Coletorias Estaduais, em quantidade suficiente, sob a orientação da Delegacia Fiscal respectiva, deduzindo-se a despesa da impressão em balancete, mediante juntada da nota fiscal com recibo, em duas vias, fornecida pelo estabelecimento tipográfico encarregado da confecção.

§ 2º

— A impressão se fará em estabelecimento que esteja quite com o ICM, e será precedida de ofício autorizativo, da Coletoria em três vias, sendo a 1ª documento da gráfica, a 2ª arquivada na pasta de contrôle das gráficas e a 3ª no arquivo na correspondência da repartição.

§ 3º

— A utilização só será feita depois de estabelecido o contrôle dos cadernos e de realizada a autenticação pelas Delegacias Fiscais de subordinação da Coletoria, e após carimbadas tôdas as vias com dizeres identificadores da Coletoria ou Agência Fazendária emitente, quando êstes característicos já não estiverem impressos.

§ 4º

— A emissão da Nota Fiscal de que trata o Capítulo será feita pela própria Coletoria, à vista de:

a

solicitação do produtor rural ou invernista, mencionando a espécie, pêso, quantidade e valor do produto, enderêço e nome do destinatário e meio de transporte;

b

exibição do cartão de inscrição pelo remetente, obtido após declaração de cadastro referida no art. 90.

c

pagamento do I.C.M. devido, inclusive da Taxa de Expediente prevista na Tab. F. n. 7, art. 37, da Lei 4.747 de 9.5.68, com citação do número, data e importância do conhecimento em tôdas as vias da Nota Fiscal Avulsa.

§ 5º

— Será expedida uma Nota Fiscal Avulsa para cada despacho;

§ 6º

— A Nota Fiscal Avulsa será expedida com sete vias a carbono de dupla face, com as seguintes destinações que serão impressas em cada via:

a

1ª via — no destinatário de outro Estado;

b

2ª via — será remetida pela repartição arrecadadora e emitente da Nota, a Agência de Estatística do município;

c

3ª via — Fiscalização do Estado do destino;

d

4ª via — será anexada à pasta de cadastro do produtor remetente, na repartição de sua inscrição.

e

5ª via — será retida pelo Pôsto de Fiscaliação de fronteira;

f

6ª via — será entregue ao produtor para seu documento;

g

última via — indestacável do bloco.

§ 7º

— A repartição emitente da Nota entregará ao produtor a lª, 3ª, 5ª e 6ª vias, retendo as 2ªs e 4ªs para a destinação imediata de que trata o parágrafo anterior.

Capítulo XIV

Dos Depósitos Fechados

Art. 55

— É obrigatória a inscrição dos depósitos fechados, assim entendidos aqueles em que não se realizem vendas, mas que servem apenas para guarda de mercadorias do mesmo comerciante ou industrial inscrito.

Art. 56

— As mercadorias remetidas para os depósitos fechados serão acobertadas por Nota Fiscal de Transferência, de sub-série especial, sem destaque do I.C.M. Quando da venda ou da transferência das mercadorias, far-se-á referência na respectiva Nota sôbre o local de onde sairá a mercadoria. O depósito manterá livre a escrituração própria, que poderá ser feita na matriz.

Capítulo XV

Das Emprêsas Transportadoras

Art. 57

— As Emprêsas de Transporte de Cargas organizadas serão inscritas e deverão emitir Nota Fiscal Manifesto de Carga, de modêlo especial e de acordo com as conveniências, na qual serão relacionadas as Notas Fiscais referentes as mercadorias recebidas para despacho.

Parágrafo único

— A Nota Fiscal Manifesto de Carga de que trata o artigo deverá conter as seguintes indicações mínimas:

I

— Denominação "NOTA FISCAL MANIFESTO DE CARGA ESPECIAL" o número de ordem;

II

— nome, enderêço o número de inscrição do emitente transportador;

III

— identificação do motorista e do veículo;

IV

— data da emissão;

V

— número do conhecimento de despacho;

VI

— Números dos documentos fiscais que acobertam as mercadorias.

VII

— nomes dos remetentes;

VIII

— identificação das mercadorias, com respectivos pêsos e valores;

IX

— nomes dos destinatários.

Art. 58

— A Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial será emitida no mínimo de 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a

1ª via — acompanhará as mercadorias até o destino;

b

2ª via — acompanhará a 1ª via e será recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização no percurso, que fará menção da ocorrência na 1ª via;

c

3ª via — será entregue pelo emitente a repartição de sua inscrição, juntamente com as 2ªs vias das Notas Fiscais constantes de seu texto, como previsto no art. 70;

d

última via — ficará arquivada no estabelecimento do emitente, em ordem numérica tipograficamente, para exibição ao Fisco.

§ 1º

— Ao recolher a 2ª via da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, que será remetida imediatamente à repartição fiscal de inscrição da transportadora emitente, para conferência, o Pôsto visará a 1ª via do mesmo, e as lªs vias das Notas Fiscais que a acompanham.

§ 2º

— Os Postos de Fiscalização relacionarão tôdas as 2ªs vias das Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial recolhidas, remetendo-as juntamente com uma copia da relação, as repartições de inscrição das Emprêsas, arquivando outra para futura conferência.

§ 3º

— Tratando-se de mercadorias destinadas a outros Estados, as vias das Notas Fiscais que acompanham a Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial terão a destinação prevista no art. 37, § 6º.

§ 4º

— Quando necessário, poderão as Emprêsas Transportadoras emitir vias suplementares da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, sem autenticação, que serão visadas pelo funcionário do Pôsto de Fiscalização, desde que mencionem, datilograficamente, a mesma numeração das vias suplementadas e contenham os mesmos elementos consignados nestas.

Art. 59

— Quando se tratar de mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais, as Emprêsas Transportadoras de outras unidades da Federação, com estabelecimentos nêste Estado, ficam obrigadas a entregar no Pôsto de Fiscalização de fronteira a terceira e quinta vias da Nota Manifesto de Carga sendo que:

I

— A 3ª via será conferida com as Notas Fiscais que a acompanham, e visada pelo Pôsto, que fará o mesmo quanto as Notas Fiscais, devolvendo-as ao transportador para acompanhar o trânsito da carga até o seu destino;

II

— A quinta via, após visada, será retida pelo Pôsto que a remeterá no dia seguinte ao D.C.A.K.F.;

III

— Após o recebimento das cargas pelos destinatários neste Estado, o transportador entregará ao D.C.A.E.F.; até o último dia útil do mês subsequente, a terceira via da Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial a que se refere o item I e bem assim as terceiras vias das Notas Fiscais correspondentes; IV) — Na hipótese de interceptação do veiculo, para fiscalização, o transportador fica obrigado a exibir as primeiras vias das Notas Fiscais, juntamente com a respectiva Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial, para confrontação, devendo ser restituídos, imediatamente, após conferidos e visados os documentos exibidos, tomando-se as providências legais em caso de irregularidades, ou substituindo-se a terceira via por Ficha Rodoviária, quando se fizer necessária qualquer averiguação.

Art. 60

— Os transportadores são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todo o concurso necessário e facilitar-lhes o exame dos documentos, e das mercadorias em despacho ou em trânsito e a franquear-lhes os seus estabelecimentos e dependencias, livros de escriturarão e outros registros de suas atividades, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, o descumprimento desta disposição.

Parágrafo único

— Os contribuintes ou transportadores são obrigados a apresentar aos Postos de Fiscalização ou a autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, para fins de fiscalização e demais providências legais, os documentos que acobertarem o transporte das mesmas, sujeitando-se à penalidade prevista no Capítulo XVI.

Art. 61

— Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes das mercadorias.

Art. 62

— As notas Fiscais referentes a mercadorias que devam ser transportadas por mais de um veículo seguirão no primeiro dêles, cumprindo ao transportador fazer, em tôdas as vias das respectivas Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial, observado o disposto no art. 65, parágrafo 4º, as seguintes anotações: I) — números e datas das Notas Fiscais, e indicação do veículo no qual seguem: II) — número da licença (placa e prefixo) de cada veículo; III) — números e datas das respectivas Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial; IV) — quantidade e espécie dos produtos contidos nos volumes de cada Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial; V) — quantidade valôres dos volumes de cada Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial; VI) — total de quilos e valor dos produtos, de cada Nota Fiscal Manifesto de Carga Especial; VII) — total dos volumes e do pêso em quilos, constante das Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial e das Notas Fiscais.

Art. 63

— As segundas vias das Notas Fiscais, juntamente com as terceiras vias das Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial, serão entregues pelas Emprêsas Transportadoras à repartição fiscal de sua inscrição, até o último dia do mês subsequente.

Art. 64

— Desde que as mercadorias sejam entregues às Emprêsas de Transporte organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido no Capítulo IX, as Notas Fiscais não perderão a sua validade.

§ 1º

— A fim de ser verificado o recebimento das mercadorias dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as Emprêsas Transportadoras emitir no mesmo dia em que as receber, o conhecimento do qual consta a data de saída indicada nos respectivos documentos.

§ 2º

— As Notas Fiscais Manifesto de Carga Especial sujeitam-se aos mesmos prazos de validade previsto no Capítulo IX e as penalidades constantes do Capítulo XVI.

Capítulo XVI

Das penalidades

Art. 65

— As Notas Fiscais quando emitidas em desacordo com as disposições dêste Decreto, sujeitarão os contribuintes a penalidades, observadas as seguintes normas:

I

— Se a carga transportada coincidir com a descrita na Nota Fiscal, as irregularidades desta serão punidas:

a

com a multa de NCr$ 5,00, pela falta de citação do número de inscrição;

b

com a multa de NCr$ .. 10.00, por vício ou rasura;

c

com a muita de NCr$ .. 50.00, pela falta de carbono de dupla face;

d

com a multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria, se a Nota Fiscal não estiver autenticada.

e

com a multa de NCr$ .. 80,00, pela falta de destaque do ICM ou das indicações mínimas previstas no art. 2º.

§ 1º

— Nos casos enumerados serão exigidas apenas as multas relacionadas, devendo o funcionário expedir Ficha Rodoviária para acobertar o transporte das mercadorias, fazendo a retenção dos documentos fiscais que serão encaminhados à Delegacia Fiscal do município de origem, para as devidas providências junto ao emitente.

§ 2º

— Os documentos serão enviados imediatamente junto com uma via da Ficha Rodoviária, na qual será descrita a infração e citado o número do conhecimento extraído e punição efetivada.

§ 3º

— A Ficha Rodoviária deverá conter todos os elementos da Nota Fiscal que assegurem os direitos do vendedor e do comprador.

§ 4º

— No caso de cobrança de multa por inexistência de documento fiscal ou documento fiscal irregular, a Ficha Rodoviária será enviada à Delegacia Fiscal que promoverá a cobrança dos tributos e multas quando devidos.

II

— Se a carga transportada não coincidir cora a descrita na Nota Fiscal:

a

quanto ao pêso ou quantidade: será exigido o imposto sôbre a diferença do valor, calculado êste ao preço corrente na praça, acrescido da multa de 60% sôbre o valor da mercadoria, no caso de autuação ou 40% se recolhidos no ato.

b

quanto a espécie ou qualidade: será exigido o imposto sôbre o valor total da carga transportada, acrescido da multa de 40% sôbre o valor das mercadorias, no pagamento imediato ou de 60% quando houver autuação:

c

havendo diferença apenas na classificação do produto, cobrar-se-á o impôsto sôbre a diferença do valor, aplicando-se a muita de 20% do valor da mercadoria. Nota — Nos casos enumerados proceder-se-á na conformidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do inciso, anterior.

III

— No transporte de mercadorias sem documento fiscal:

a

multa de 60% sôbre o valor, no caso de autuação;

b

multa de 40%, sôbre o mesmo valor para recolhimento imediato. Nota — Será observado, neste caso o disposto no parágrafo 4º, item I, dêste artigo.

Art. 66

— Pela entrega à repartição fiscal, fora do prazo regulamentar, de vias de Notas Fiscais utilizadas, bem como guias de recolhimento do impôsto, será aplicada ao emitente, a multa do art. 60, item VIII, da Lei n. 4.337, graduada da seguinte forma; 1) — NCr$ 30,00 no primeiro mês; II) — NCrf 50,00 por mês em atraso, do 2º ao 5º mês; III) — NCr$ 100,00 por mês, relativamente ao período compreendido entre o 6º e 12º de atraso.

§ 1º

— Depois de 12 (doze) meses de atrazo na entrega de vias de que trata o artigo, será feita representação a Delegacia de Crimes Contra a Fazenda, pelo Diretor de Rendas, mediante proposta assinada pelo Chefe da repartição a que deveria ser feita a entrega, devendo ser tomadas pela Fiscalização as providências que se fizerem necessárias, conforme as conclusões do respectivo inquérito.

§ 2º

— A entrega de vias próprias à repartição fiscal, com falta de uma ou mais, não será punida na primeira vez, desde que o contribuinte providencie cópias em papel da firma, com os pormenores necessários datadas e assinadas, extraídas das últimas vias indestacáveis constantes do bloco de notas que deverá ser exibido. Na reincidência sujeitar-se-á à multa de NCr$ 50,00 por unidade faltosa, até o limite de NCr$ 5.000,00, sem prejuízo da sindicância fiscal que será feita.

§ 3º

— O desvio ou desaparecimento de cada caderno de Notas Fiscais autenticado, utilizado em parte ou todo em branco, sujeitará o contribuinte à multa de 20% sôbre o movimento das vendas nos dois meses anteriores à ocorrência, no mínimo de NCr$ 100,00 e no máximo de NCr$ 5.000.00, ficando ainda o contribuinte responsável pelos tributos devidos ao Estado na hipótese de ficar apurado que houve utilização do caderno desaparecido, caso em que haverá também o necessário inquérito por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda.

§ 4º

— O desvio ou desaparecimento de que trata o parágrafo anterior só não será punido com multas, nem haverá participação da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, nos casos em que a ocorrência tenha se dado em virtude de sinistros, devidamente comprovados por certidões das autoridades competentes. No caso de roubo, a prova se fará por certidão do Delegado de Polícia que tenha presidido o inquérito relativo à respectiva queixa formulada pelo contribuinte.

§ 5º

— Nos casos de falsificação ou utilização irregular de Notas Fiscais ou documentos fiscais acobertadores de trânsito de mercadorias, estará o infrator sujeito à multa de 20 por cento sôbre o movimento dos dois últimos meses anteriores ao fato, no mínimo de NCr$ 100,00 e no máximo de NCr$ 5.000,00, sem prejuizo da cobrança do tributo com a multa de mora cabível, bem como do inquérito policial por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, à qual serão remetidos os documentos fraudulentos apreendidos, pela Diretoria de Rendas, com relatório da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 6º

— A não exibição ao Fisco, sempre que exigido, e a inexistência das vias indestacáveis de Notas Fiscais que devem ficar arquivadas no estabelecimentos, serão punidas com a multa de NCr$ 100,00 por caderno.

§ 7º

— A emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma operação real, sujeita ou não a tributação, seja qual fôr o objetivo, sujeitará o contribuinte à penalidade correspondente ao valor da mercadoria, fixado o mínimo em NCr$ .. 100,00 e vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

§ 8º

— O contribuinte que utilizar Nota Fiscal sem autenticação prévia, ficará sujeito ao que dispõe o § 1º dêste artigo. Se a falta fôr cometida inadvertidamente e tôdas as vias expedidas forem canceladas antes de produzir efeito, dentro de 48 horas, poderão as demais vias ser autenticadas mediante o pagamento da multa de NCr$ 10,00 (art. 60, VI, Lei 4.337).

§ 9º

— Não existindo o destinatário mencionado no documento fiscal, o contribuinte remetente ficará sujeito ao imposto correspondente à 2ª operação, calculado sôbre a percentagem de 30%, acrescido da multa de mora de 20% e da penalidade de 60% sôbre o valor da mercadoria.

§ 10º

— Quando o transportador fizer a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no Documento Fiscal, ficará sujeito à penalidade de 20% sôbre o valor da mercadoria (item XI, do art. 60, da Lei 4.337).

§ 11º

— A extração de documentos fiscais fora de ordem no mesmo bloco ou de talonário nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior, sujeitará o contribuinte à multa de NCr$ 5,00 por documento, devendo ser canceladas as Notas intermediárias.

Art. 67

— O pagamento de multas não dispensa a exigência do impôsto, quando devido.

Art. 68

— As reincidências serão punidas com as multas pelo dôbro e a cada reincidência subsequente se aplicará essa pena acrescida da multa de 20%.

Parágrafo único

— A repartição fiscal de inscrição ou que impuser a penalidade fará o registro, para efeito de apuração da reincidência.

Art. 69

— Além das penalidades fiscais, o contribuinte que agir com dolo ou má fé, se sujeitará, às sanções determinadas pela Lei Federal 4.729, de 14.7.65, cumprindo à autoridade que tiver conhecimento da infração comunicar o fato à Diretoria de Rendas, para as devidas providências.

Art. 70

— Poderá o contribuinte, ainda, ser submetido a sistema especial de contrôle e fiscalização, que consistirá em permanência da Fiscalização de Rendas no estabelecimento junto ao caixa, para apuração do movimento.

Art. 71

— Será interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na Lei 4.337, de 1966 e neste Decreto, a juízo do Secretário da Fazenda, mediante representação da Diretoria de Rendas, de acordo com o disposto no art. 66 da citada Lei 4.337.

Art. 72

— Nos casos de atividades provisórias, em que o comerciante não esteja obrigado à emissão de documentos fiscais, mas apenas ao pagamento do imposto por estimativa e antecipadamente, aquelas não poderão ser iniciadas sem o recolhimento prévio do tributo, sob pena de interdição do estabelecimento, se fôr o caso, bem como apreensão da mercadoria, mediante lavratura do auto de infração e apreensão.

Art. 73

— Pelo extravio da "Ficha de Inscrição" o contribuinte se sujeitará à multa de NCr$ 100,00 a NCr$ 5.000,00, salvo nos casos de sinistros comprovados por atestados de autoridades competentes, ou de roubo, mediante certidão do Delegado de Polícia que tenha presidido o respectivo inquérito policial.

Art. 74

— A falta de apresentação da nota fiscal de compra, de que trata o art. 87, sujeitará o produtor rural ou invernista à multa de 5% sôbre o valor da operação, sem prejuízo da exigência do imposto com a multa regulamentar, conforme o caso, de acôrdo com o art. 11, parágrafo único, da lei 2.006, de 1959.

Art. 75

— As emprêsas gráficas que confeccionarem impressos de notas fiscais sem a prévia autorização da autoridade competente ou em desacôrdo com a mesma será punida com a multa de NCr$ 50,00 por caderno, sem prejuízo do disposto no art. 69.

Título II

Da guia de fiscalização

Art. 76

— A Guia de Fiscalização será impressa por iniciativa da Secretaria da Fazenda, conforme modêlo aprovado pela Diretoria de Rendas. Parágrafo 1º — A distribuição de cadernos de Guias de Fiscalização às Coletorias será feita, pelos Delegados Fiscais, que os requisitarão, à Diretoria de Rendas. Parágrafo 2º — Serão estabelecidos meios de contrôle de distribuição de cadernos de guia de fiscalização.

Art. 77

— A Guia de Fiscalização será utilizada nos seguintes casos:

a

no acobertamento de saída de produtos agro-pecuários, para fora do município, dos respectivos estabelecimentos produtores;

b

no acobertamento de saídas de objetos ou mercadorias, remetidas por pessoas não inscritas, mas sujeitas ao impôsto; III) no acobertamento de saídas de um município para outro, de mudanças, vasilhame, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso e outras previstas em lei, não sujeitas a tributação, quando o remetente fôr pessoa não inscrita como contribuinte; IV) quando suspensa a autenticação de talonário de Notas Fiscais, em face de irregularidades ou inobservância dêste Regulamento; V) se a repartição fiscal não estiver em condições de atender aos pedidos de autenticação de Notas Fiscais, mediante pagamento do impôsto, à vista de documento de aquisição; VI) quando o contribuinte, dispensado da emissão de Notas Fiscais, necessitar fazer remessa para fora da localidade.

Parágrafo único

— Em todos os casos previstos nêste artigo deverá constar das "observações", na Guia de Fiscalização, o motivo do seu fornecimento.

Art. 78

— A juízo dos Delegados Fiscais, poderão ser fornecidos cadernos de Guias de Fiscalização, sob controle das Coletorias, a produtores rurais e invernistas que provarem: I) sua condição de produtor mediante a Ficha de Inscrição, obtida após cumprimento das exigências do art. 99; II) endereço e residência fixos, fornecidos pela autoridade policial, quando se tratar de arrendatário.

§ 1º

— Nas saídas para fora do Estado o acobertamento será feito exclusivamente por Nota Fiscal Avulsa, de que trata o Capítulo XIII, do Título I.

§ 2º

— A Guia de Fiscalização será extraída em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

a

1ª via — acompanhará o produto até o destino nela indicado, para entrega ao destinatário;

b

2ª via — também acompanhará o produto, sendo recolhida pelo primeiro Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, que interceptar o trânsito, com anotação na 1ª via sôbre a retenção, devendo ser remetida no dia imediato à repartição fiscal de inscrição do remetente.

c

3ª via — será destacada com a finalidade de ser arquivada em pauta de cadastro de produtor rural, conforme o caso, ou para conferência do registro da aquisição no destino, nas remessas a comerciantes e industriais;

d

4ª via — indestacável do caderno.

Art. 79

— No caso de guias emitidas pelo próprio produtor rural ou invernista, em cadernos sob sua responsabilidade, as 3as. vias serão destacadas pelas Coletorias, quando do pagamento do impôsto nos prazos regulamentares, para arquivamento na pasta de cadastro do produtor e verificação se as operações ainda não atingiram ou superaram sua declaração.

Art. 80

— Cada Guia de Fiscalização corresponderá a um despacho.

Art. 81

— Eventualmente, a juizo do Diretor de Rendas, poderão ser fornecidos cadernos de guias de fiscalização a entidades não sujeitas a imposto, sob controle, para solucionar questões fiscais que surgirem, não previstas nêste Decreto.

Art. 82

— Os contribuintes que emitirem guias de fiscalização deverão preencher todos os seus elementos e no caso de simples remessa para armazenamento ou beneficiamento, será declarada expressamente esta circunstância. Alt. 83 — Todos quantos utilizarem guias de fiscalização extraídas de cadernos autenticados que lhes forem entregues pelas repartições fiscais, estarão sujeitos aos mesmos deveres e multas pertinentes as Notas Fiscais, de que trata o Título I, relativamente a expedição correta, prazos de validade e entregas das 3as. vias utilizadas.

Art. 84

— Os cadernos entregues pelas Coletorias, de acordo com os artigos 70 e 78, serão vendidos a preço estabelecido, em Aviso, pela Diretoria de Rendas, mediante extração de conhecimento próprio, e só serão utilizados com observância das normas vigentes.

Art. 85

— Na remoção de gado de uma propriedade para outra, do mesmo dono, dentro do Estado, desde que em número que comporte a declaração de cadastro do produtor ou invernista, o acobertamento se fará por guia de fiscalização, observado o seguinte: I) citação das inscrições da origem e do destino, figurando como remetente e destinatário o mesmo; II) fixação de prazo, nunca superior a 6 meses, para retôrno, para o pagamento do impôsto por venda efetuada ou para transferência da 3a. via da guia de seu cadastro na procedência, dando-se baixa na quantidade e valor do gado transferido e para remessa ao cadastro do destino.

§ 1º

— Em casos de necessidade comprovada, o prazo poderá ser dilatado por mais três mêses, se requerido pelo interessado.

§ 2º

– A transferência de que trata o artigo terá o seu motivo mencionado nas "observações" da guia e não estará sujeita ao pagamento do imposto, desde que o número transportado e os característicos de gado coincidam com o que fôr encontrado pela fiscalização.

Art. 80

— Nas saídas de produtos rurais para dentro do Estado, a vender, o acobertamento se fará por Guia de Fiscalização.

Art. 87

— Na hipótese do artigo o produtor ou invernista ficará na obrigação de entregar à repartição fiscal de sua inscrição a 3a. via da guia de fiscalização acompanhada das respectivas notas fiscais de compra que lhe fornecerão os adquirentes.

Art. 88

– Quando das guias de fiscalização emitidas por produtores rurais, invernistas ou emprêsas constarem valores irrisórios, em relação ao preço corrente na praça, a repartição ou funcionário fiscal da procedência fará o reajustamento, na oportunidade do recebimento da 3a. via da guia, exigindo o imposto com a multa de mora cabível sôbre a diferença apurada.

Art. 89

— Os prazos de validade de guias de fiscalização são os mesmos previstos no art. 40.

Título III

Da ficha rodoviária

Art. 90

— A Ficha Rodoviária é documento fiscal supletivo, destinado a acobertar o trânsito de mercadorias ou produtos em território mineiro: I) — quando emitida por Pôsto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadoria ou produtos oriundos de outros Estados e que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro; II) — quando emitida por Pôsto de Fiscalização de fronteira, em troca da via de "Manifesto de Carga", relativamente a mercadorias ou produtos procedentes de outros Estados e destinados a contribuinte estabelecido em Minas Gerais; III) quando emitida por Pôsto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais; IV) — quando fornecidas por Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, no caso de cobrança de tributos e multas por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular.

Art. 91

— A Ficha Rodoviária será de dois tipos: I) — modêlo A — em 4 (quatro) vias, quando se tratar de mercadorias destinadas a outros Estados, com a seguinte destinação.

a

lª via — será remetida pelo Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada emitentes, ao Serviço de Postos de Fiscalização, para conferência;

b

2ª via — acompanhará a mercadoria até o destino;

e

3ª via — acompanhará a mercadoria, juntamente com a 2ª via, sendo recolhida pelo Pôsto Fiscal da saída do Estado, e remetido ao S.P.F., semanalmente, para conferência.

d

4ª via — indestacável do bloco, ficará arquivada por ordem da data, devendo, de três em três meses ser entregue, contra recibo, ao S.P.F., para onde se transferirá o arquivamento.

II

— modêlo B — em três vias quando se referir a mercadorias para dentro do Estado, com a seguinte destinação:

a

1ª via — será remetida pelo Pôsto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada, à Delegacia Fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entrada de Mercadorias do adquirente. Na Capital, a remessa será feila ao D.C.A.E.F.

b

2ª via — acompanhará sempre a mercadoria, até o seu destino e será documento hábil para a escrituração do destinatário;

c

3ª via — indestacável do bloco, ficando arquivada por ordem de data, para efeito de possíveis diligências, devendo, após três meses ser entregue, contra recibo, ao S.P.F., para onde se transferirá o arquivamento.

§ 1º

— As vias devidamente conferidas serão vendidas pelo S.P.F. como papel velho, dando-se entrada do dinheiro em renda do Estado, mediante apresentação da Nota Fiscal de compra emitida pela firma adquirente.

§ 2º

— As vias indestacáveis permanecerão em arquivo, em ordem numérica, por 5 anos, após o que se lhes dará o destino previsto no parágrafo anterior. Ari. 92 — A Ficha Rodoviária será impressa nos dois tipos a que se refere o artigo anterior, com numeração em ordem crescente, em séries indicadas por letras do alfabeto.

Art. 93

– Os cadernos de Fichas Rodoviárias serão requisitados á Diretoria de Rendas e a distribuição será feita e controlada exclusivamente pelos Delegados Fiscais.

Art. 94

— Na Capital, a requisição e contrôle, bem como distribuição aos Postos de Fiscalização de periferia e aos Grupos Motorizadas, serão feitos pelo Serviço de Postos do Fiscalização, sob controle, contra recibo.

Art. 95

Nenhuma Ficha Rodoviária poderá ser utilizada sem prévia autenticação, que será procedida em virtude de pedido em duas vias ao R.C.A.K.F. na Capital, pelo Chefe do S.P.F. ou mediante têrmo lavrado na Delegacia Fisca, no interior, mencionando o número de cadernos e numeração das fichas rodoviárias autenticadas, para distribuição sob contrôle e contra recibo.

Título IV

Da Inscrição

Art. 96

— De acôrdo com o art. 53 da Lei 4.337, de 29-12-66, todos os comerciantes, industriais, e produtores rurais são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do inicio de suas atividades.

Parágrafo único

— A inscrição consistirá no preenchimento de formulário próprio, a que será juntada a documentação necessária, sendo fornecida ao contribuinte a respectiva "Ficha de Inscrição".

Art. 97

— Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria.

§ 1º

— A ficha de inscrição deverá também ser exibida no ato do pagamento do impôsto, quando exigida pela autoridade fiscal e em todos contatos ou providências relacionadas com repartições fazendárias do Estado.

§ 2º

— Também nos casos de isenções ou imunidades, o beneficiado é obrigado a se inscrever e a exibir a ficha de inscrição sempre que exigida, na qual será declarada a circunstância e o dispositivo legal que concedeu o benefício.

Art. 98

— Para a inscrição de comerciantes e industriais, a documentação necessária a que se refere o parágrafo único do art. 96, é a seguinte:

I

— formulário próprio preenchido em todos os seus pormenores, datado e assinado pelo requerente da inscrição ou por seu representante legal;

II

— cópia autenticada do contrato social, da ata de constituição da sociedade, da declaração individual, conforme o caso, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial;

III

— prova de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.);

IV

— cópia autenticada do contrato de locação, ou prova de propriedade do imóvel, quando do contrato social, da declaração individual ou da ata de constituição da sociedade não constar o endereço.

V

— declaração do montante e cópia do balanço quando o requerente houver adquirido fundo comercial de outro contribuinte;

VI

— opção em 3 vias. sôbre a forma de pagamento do ICM. A 1ª via será retida, e a 2ª e 3ª visadas, serão entregues à Fiscalização e ao contribuinte, respectivamente.

Art. 99

— Para inscrição de produtor rural é a seguinte a documentação exigida:

I

— requerimento à repartição fiscal de jurisdição do imóvel, contendo a denominação dêste, sua localização, áreas cultivadas, de pastagens, de campo e de cerrado, bem como benfeitorias, conforme declarado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);

II

— prova de propriedade, mediante fotocópia autenticada ou simples cópia de "declaração de propriedade" ou da "certidão de cadastro", fornecida pelo IBRA, devidamente autenticada, datada e assinada pelo responsável pela repartição fiscal, à vista do original;

III

— preenchimento do formulário de declaração de cadastro da produção rural, de acordo com o artigo 2º, § 1º, do Decreto n. 11.048. de 29-3-68.

Parágrafo único

Tratando-se de arrendatário, usufrutuário ou possuidores a qualquer título, que desejarem gozar das prerrogativas de produtores rurais e obter a Ficha de Inscrição em seu próprio nome, deverão apresentar a petição mencionada na letra A, bem como os documentos em nome do proprietário, referidos nas letras B e C, e ainda cópia autenticada do documento que lhes der direito a usufruir do terreno, devidamente registrado em Cartório.

Art. 100

— Recebida a declaração e documentos necessários à inscrição de comerciantes e industriais, será feita a visita fiscal ao estabelecimento, nas seguintes oportunidades e para os seguintes fins:

I

— Antes do deferimento da inscrição, nos casos de contribuintes novos que adquirirem fundo de comércio e de firmas, que fazem alterações com entrada ou saída de sócios e com aumento de capital, a fim de:

a

apurar a situação do contribuinte que encerra atividades, por meio da "verificação fiscal", promover a arrecadação do tributo sôbre o fundo transferido, se o mesmo já não tiver sido pago;

b

recolher a Ficha de Inscrição e os cadernos de notas fiscais autenticadas registrados em nome do contribuinte que encerra atividades entregando-os à repartição fiscal que os autenticou, para o fim de imediato cancelamento, se estiverem regulares;

c

verificar a correção na entrega de vias de documentos fiscais utilizados, conforme o Capitulo IV;

d

encerrar os livros fiscais do contribuinte que obtem baixa;

e

positivar a exatidão do enderêço do contribuinte que adquire o fundo de comércio; se foram providenciados os livros fiscais de que necessitará; se a opção que fizer pela forma de pagamento do ICM condiz com a sua organização ou seu possível movimento;

f

providenciar, no caso de sociedade comercial que faz alteração, a "verificação fiscal", arrecadando os tributos porventura devidos, como também sobre o valor de instalações que forem adquiridas sem acobertamento fiscal hábil. Ocorrendo modificação ou alteração da razão social, recolher a Ficha de Inscrição e cadernos de notas fiscais autenticadas registradas sob a responsabilidade da firma, para efeito de cancelamento pela repartição que as autenticou, e bem assim fazer anotações nos livros fiscais;

g

examinar se o enderêço, continua o mesmo, se a firma sucessora providenciou os livros fiscais e se a opção pela forma de pagamento está de acôrdo com a organização e finalidade da nova firma;

II

— Depois de deferida a inscrição, nos seguintes casos e para os seguintes fins:

a

de contribuintes que estabelecem sem adquirir fundo de comércio, para verificar se o enderêço confere, se o contribuinte providenciou os livros fiscais necessários, se as instalações, que serão relacionadas, estão acobertadas por notas fiscais regulares, arrecadando, em caso contrário, o tributo e multa de mora devidos, bem como para certificar se a opção pela forma de pagamento do ICM está conforme a organização e finalidades do contribuinte;

b

de simples mudança da razão social, sem alteração de sócios ou de capital e nas hipóteses de mudança de enderêço, destruição parcial da Ficha de Inscrição, e desaparecimento da Ficha original, constantes do art.

Parágrafo único

— Em face das informações e dos documentos apresentados será autorizada pelo Chefe da repartição competente a expedição da "Ficha de Inscrição", para entrega contra recibo, depois de paga a Taxa de Expediente devida, prevista no art. 37, Tab. F, n. 8, "d", da Lei 4.747, de 9-5-68.

Art. 101

A "Ficha de Inscrição" consiste em impresso conforme modêlo aprovado pela Diretoria de Rendas, que conterá, dentre outros elementos, o número de inscrição precedido do número sigla identificador do município, o nome do estabelecimento, seu enderêço e o ramo de atividades sujeito ao ICM;

Art. 102

— No caso de inscrição de filiais, de matrizes situadas em Minas Gerais, quando da ata de constituição da sociedade, do contrato social ou da declaração individual registrados na Junta Comercial, constar expressamente, a possibilidade de abertura das mesmas, será exigido o seguinte:

a

preenchimento do formulário-declaracão;

b

contrato de locação formalizado ou prova de propriedade do imóvel, referentes ao enderêço em que funcionará a filial;

c

prova de estar a firma quite com o ICM e em dia com a entrega de vias próprias de documentos utilizados, nos três últimos meses;

d

opção pela forma de pagamento do ICM.

§ 1º

— Quando a ata de constituição da sociedade, o contrato social, ou a declaração individual não fizerem previsão da possibilidade de abertura de filiais, será necessária também a apresentação do respectivo aditivo registrado na Junta Comercial.

§ 2º

— Tratando-se de matriz situada em outro Estado, que pretenda abrir filial em Minas Gerais, serão necessárias as provas, conforme o caso, previstas nêste artigo e seu parágrafo 1º, bem como procuração, por instrumento público, credenciando a pessoa que representará a firma perante o Fisco Estadual.

Art. 103

— Os pedidos de 2ªs vias de "Fichas de Inscrição" serão atendidos nos casos de destruição parcial da 1ª via, de mudança de enderêço e de desaparecimento do original, desde que o requerente esteja quite com o IGM e em dia com a entrega de vias próprias de documentos fiscais utilizados nos três últimos meses, provas que serão feitas pelo interessado ou através de órgãos competentes, observadas, em cada caso, as seguintes normas:

a

tratando-se de destruição parcial da "Ficha de Inscrição" original, deverá esta ser juntada ao pedido de 2ª via. Nêste caso será mantido o mesmo número;

b

no caso de mudança de enderêço, deverá ser juntada a Ficha original ao pedido de 2ª via, bem como aditivo devidamente registrado na Junta Comercial. Será mantido o mesmo número da inscrição, ficando o contribuinte na obrigação de retificar com carimbo o enderêço nas vias das notas fiscais, se estiver obrigado a emiti-las;

c

em casos de desaparecimento da "Ficha de Inscrição", a 2ª via somente será fornecida com observância do disposto no art. 103.

Art. 104

— O contribuinte que encerrar atividades requererá sua baixa à repartição em que estiver inscrito, juntando a Ficha de Inscrição mencionando a pessoa ou estabelecimento que lhe adquiriu o fundo de comércio ou de negócio e importância dêste.

§ 1º

— O pedido de baixa será remetido imediatamente aos órgãos próprios pura esclarecimentos sôbre os cadernos autenticados em nome do contribuinte e sôbre a regularidade da entrega de vias utilizadas à repartição fiscal de sua inscrição, e em seguida será entregue à Fiscalização de Rendas para as providências previstas no item I, do art. 100.

Art. 105

— As declarações — formulários e documentos pertinentes à Inscrição, serão arquivadas em pastas na repartição fiscal, por ordem numérica das inscrições;

Parágrafo único

— Para completar o contrôle, a repartição fiscal providenciará também fichários nominais e por endereços dos contribuintes inscritos.

Art. 106

— As inscrições que tiverem suas baixas deferidas ou que forem expurgadas, serão arquivadas em fichários, denominado "arquivo estático", podendo os respectivos números ser aproveitados para novas inscrições.

Art. 107

— Quando convier a substituição das inscrições para fixação de nôvo contrôle, ou modificação do sistema, poderá ser estabelecida em Portaria do Secretário da Fazenda, que disciplinará o procedimento das repartições fiscais e dos contribuintes.

Título V

Disposições finais e transitórias

Art. 108

— Quaisquer modificações que forem decretadas pelo Governo Federal sôbre documentos fiscais, que obriguem ou que sejam convenientes ao Fisco Estadual, adaptar-se às mesmas, serão objeto de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, reformulando as disposições dêste Decreto.

Art. 109

— Os contribuintes que possuirem cadernos de Notas Fiscais de modelos antigos, sem a autorização numerada também impressa mas que satisfaçam quanto aos característicos e números de vias, autenticados antes da vigência dêste Decreto, poderão utilizá-los até se esgotarem, desde que autenticados novamente com as exigências normais dentro de 60 dias após a publicação dêste Decreto, não se autenticando outros que não sejam atualizados e com a autorização prévia para a impressão.

Parágrafo único

— A permissão contida no artigo não se aplica às remessas de mercadorias para fora do Estado, caso em que deverá ser observado o que dispõe o art. 16, nem à hipótese de utilização irregular após pedidos de baixa ou opção por outra forma de pagamento do imposto.

Art. 110

— Dentro de 90 dias, a contar da vigência dêste Decreto, todos os contribuintes que estiverem em atraso com a entrega de vias utilizadas à repartição fiscal de sua inscrição, poderão providenciar a entrega mediante pagamento de apenas 50% da multa devida.

Art. 111

— Os Postos de Fiscalização, a Fiscalização Motorizada e a Fiscalização de Rendas, não considerarão como válidas as notas fiscais antigas que possam suscitar dúvidas sôbre sua legalidade, substituindo-as por "Fichas Rodoviárias", e remetendo-as às repartições fiscais de inscrição do contribuinte para exame e providências.

Art. 112

— Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 113

— Revogam-se as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968 | JurisHand AI Vade Mecum