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Artigo 66, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 66

— Pela entrega à repartição fiscal, fora do prazo regulamentar, de vias de Notas Fiscais utilizadas, bem como guias de recolhimento do impôsto, será aplicada ao emitente, a multa do art. 60, item VIII, da Lei n. 4.337, graduada da seguinte forma; 1) — NCr$ 30,00 no primeiro mês; II) — NCrf 50,00 por mês em atraso, do 2º ao 5º mês; III) — NCr$ 100,00 por mês, relativamente ao período compreendido entre o 6º e 12º de atraso.

§ 1º

— Depois de 12 (doze) meses de atrazo na entrega de vias de que trata o artigo, será feita representação a Delegacia de Crimes Contra a Fazenda, pelo Diretor de Rendas, mediante proposta assinada pelo Chefe da repartição a que deveria ser feita a entrega, devendo ser tomadas pela Fiscalização as providências que se fizerem necessárias, conforme as conclusões do respectivo inquérito.

§ 2º

— A entrega de vias próprias à repartição fiscal, com falta de uma ou mais, não será punida na primeira vez, desde que o contribuinte providencie cópias em papel da firma, com os pormenores necessários datadas e assinadas, extraídas das últimas vias indestacáveis constantes do bloco de notas que deverá ser exibido. Na reincidência sujeitar-se-á à multa de NCr$ 50,00 por unidade faltosa, até o limite de NCr$ 5.000,00, sem prejuízo da sindicância fiscal que será feita.

§ 3º

— O desvio ou desaparecimento de cada caderno de Notas Fiscais autenticado, utilizado em parte ou todo em branco, sujeitará o contribuinte à multa de 20% sôbre o movimento das vendas nos dois meses anteriores à ocorrência, no mínimo de NCr$ 100,00 e no máximo de NCr$ 5.000.00, ficando ainda o contribuinte responsável pelos tributos devidos ao Estado na hipótese de ficar apurado que houve utilização do caderno desaparecido, caso em que haverá também o necessário inquérito por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda.

§ 4º

— O desvio ou desaparecimento de que trata o parágrafo anterior só não será punido com multas, nem haverá participação da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, nos casos em que a ocorrência tenha se dado em virtude de sinistros, devidamente comprovados por certidões das autoridades competentes. No caso de roubo, a prova se fará por certidão do Delegado de Polícia que tenha presidido o inquérito relativo à respectiva queixa formulada pelo contribuinte.

§ 5º

— Nos casos de falsificação ou utilização irregular de Notas Fiscais ou documentos fiscais acobertadores de trânsito de mercadorias, estará o infrator sujeito à multa de 20 por cento sôbre o movimento dos dois últimos meses anteriores ao fato, no mínimo de NCr$ 100,00 e no máximo de NCr$ 5.000,00, sem prejuizo da cobrança do tributo com a multa de mora cabível, bem como do inquérito policial por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, à qual serão remetidos os documentos fraudulentos apreendidos, pela Diretoria de Rendas, com relatório da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 6º

— A não exibição ao Fisco, sempre que exigido, e a inexistência das vias indestacáveis de Notas Fiscais que devem ficar arquivadas no estabelecimentos, serão punidas com a multa de NCr$ 100,00 por caderno.

§ 7º

— A emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma operação real, sujeita ou não a tributação, seja qual fôr o objetivo, sujeitará o contribuinte à penalidade correspondente ao valor da mercadoria, fixado o mínimo em NCr$ .. 100,00 e vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

§ 8º

— O contribuinte que utilizar Nota Fiscal sem autenticação prévia, ficará sujeito ao que dispõe o § 1º dêste artigo. Se a falta fôr cometida inadvertidamente e tôdas as vias expedidas forem canceladas antes de produzir efeito, dentro de 48 horas, poderão as demais vias ser autenticadas mediante o pagamento da multa de NCr$ 10,00 (art. 60, VI, Lei 4.337).

§ 9º

— Não existindo o destinatário mencionado no documento fiscal, o contribuinte remetente ficará sujeito ao imposto correspondente à 2ª operação, calculado sôbre a percentagem de 30%, acrescido da multa de mora de 20% e da penalidade de 60% sôbre o valor da mercadoria.

§ 10

— Quando o transportador fizer a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no Documento Fiscal, ficará sujeito à penalidade de 20% sôbre o valor da mercadoria (item XI, do art. 60, da Lei 4.337).

§ 11

— A extração de documentos fiscais fora de ordem no mesmo bloco ou de talonário nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior, sujeitará o contribuinte à multa de NCr$ 5,00 por documento, devendo ser canceladas as Notas intermediárias.