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Artigo 43, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 43

— Os contribuintes que efetuarem vendas a varejo a consumidor final, sujeitos apenas à tributação estadual, comprovarão as saidas de mercadorias, para efeito de pagamento do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, (ICM), mediante: I) Expedição de "Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor"; II) Utilização de máquina registradora, com expedição de "Nota Fiscal Diária". III) Expedição de Nota Fiscal avulsa, prevista no art. 11 do Decreto 11.549, de 26/12/68.

IV

Outros processos instituídos.