Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 43
— Os contribuintes que efetuarem vendas a varejo a consumidor final, sujeitos apenas à tributação estadual, comprovarão as saidas de mercadorias, para efeito de pagamento do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, (ICM), mediante: I) Expedição de "Nota Fiscal de Venda a Varejo a Consumidor"; II) Utilização de máquina registradora, com expedição de "Nota Fiscal Diária". III) Expedição de Nota Fiscal avulsa, prevista no art. 11 do Decreto 11.549, de 26/12/68.
IV
Outros processos instituídos.