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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 20

— De acordo com o disposto no art. 25 da Lei ... 4.337, de 1966, a impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fiscal de inscrição do contribuinte, a exceção da nota fiscal avulsa de que trata a letra "K" do art. 14, bem como nos casos previstos no art. 6º.

§ 1º

— Na Capital, a autorização será dada pelo Chefe do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal.

§ 2º

— No interior, a autorização será dada pelo Coletor Estadual do município de inscrição de contribuinte, salvo quando este fôr sede de Delegacia Fiscal, caso em que a competência será do Delegado Fiscal.