Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
— De acordo com o disposto no art. 25 da Lei ... 4.337, de 1966, a impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fiscal de inscrição do contribuinte, a exceção da nota fiscal avulsa de que trata a letra "K" do art. 14, bem como nos casos previstos no art. 6º.
§ 1º
— Na Capital, a autorização será dada pelo Chefe do Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal.
§ 2º
— No interior, a autorização será dada pelo Coletor Estadual do município de inscrição de contribuinte, salvo quando este fôr sede de Delegacia Fiscal, caso em que a competência será do Delegado Fiscal.