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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968

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Art. 31

— Para obter a autorização o contribuinte providenciará o seguinte: I) requerimento em 4 (quatro) vias, datilografado e sem rasuras, em modelo próprio, contendo o nome da firma, inscrição, endereço, séries, número de cadernos, número da primeira nota e da última de cada série, data e assinatura do responsável bem como o nome da empresa gráfica e sua aquiescência. II) apresentação do cartão de inscrição, para conferência do número, nome da firma e endereço, bem como ramo de atividade; III) tratando-se de contribuinte que já emita Notas Fiscais, deverá provar a utilização regular das mesmas e a entrega pontual das vias próprias, à repartição fiscal; IV) prova de quitação com o ICM, quando fôr o caso; V) prova sôbre a forma de pagamento do ICM, quando necessária, para apuração sôbre se a mesma comporta a utilização de Notas Fiscais.

§ 1º

— as 4 (quatro) vias do requerimento mencionadas no artigo, terão a seguinte destinação: 1ª via — arquivo na pasta do contribuinte, na repartição; 2ª via — arquivo na pasta da Gráfica, na repartição; 3ª via — documento autorizativo, destinado a Gráfica; 4ª via — documento do contribuinte.

§ 2º

— Não será dada a autorização se não forem feitas as provas de que trata o artigo ou quando o contribuinte pretender inovações que colidam com as disposições dêste Decreto.

§ 3º

— As autorizações serão dadas para a confecção dos impressos por Empresas Gráficas situadas em Minas Gerais;

§ 4º

— Excepcionalmente, nos casos de sucursal, filial, depósito, agente ou representante devidamente inscrito em Minas Gerais, mas com matriz situada em outro Estado, poderá, se requerido, ser dada autorização para a impressão na unidade da federação em que se localize a matriz, mediante as provas previstas no artigo; a autenticação porém, ficará condicionada a apresentação para arquivo, de fotocópia, autenticada ou da própria Nota Fiscal expedida pelo estabelecimento gráfico.

Art. 31

— Todo o contribuinte que utilizar Notas Fiscais autenticadas, é obrigado a entregar e via destinada à repartição fiscal de sua inscrição, até o último dia de cada mês. rolativamente às Notas emitidas no mês anterior.

Parágrafo único

— No caso de vendedores ambulantes, a entrega será feita no mês imediatamente posterior ao da data do carimbo do Pôsto de Fiscalização, da Fiscalização Volante ou da Repartição Fiscal de sua sede, que será obrigatoriamente aposto na 3ª via da respectiva Nota Fiscal Manifesto de Carga, no regresso do ambulante ao seu estabelecimento.