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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 30 de dezembro de 1968


Art. 22

— Os estabelecimentos gráficos são obrigados a: I) manter e escriturar o livro para registro das Notas Fiscais impressas e das respectivas autorizações fornecidas pela repartição fiscal; II) fazer constar na parte inferior das Notas Fiscais impressas a sua razão social, seu endereço, número de inscrição no Estado quantidade de talões, números da 1ª e da última nota impressas, quantidade de vias, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome ou sigla da repartição que a concedeu.